
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 12:03:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010312-40.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/07/1971 a 07/02/1973, 02/09/1985 a 17/02/1987, 09/07/1987 a 10/06/1989 e 05/07/1993 a 12/01/1998.
A r. sentença de fls. 69/76-verso julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu como tempo de atividade especial os períodos de 02/09/1985 a 17/02/1987 e 05/07/1993 a 28/04/1995 e condenou o INSS a revisar o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado em 14/05/2010, averbando-se os períodos considerados especiais e concedendo a aposentadoria, caso o tempo apurado atinja o exigido pelo ordenamento, antecipando os efeitos da tutela.
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, a pagar, de uma só vez, as eventuais diferenças dos salários de benefícios devidos, corrigidos até a data do pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios de 1%, consoante previsão do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), contados da citação até a data da expedição do ofício requisitório, excluindo-se os valores pagos por força da implantação do benefício.
Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive a verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.
Em razões recursais de fls. 81/92 o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos, em síntese, de que a documentação acostada aos autos não comprova a exposição habitual e permanente, não eventual ou intermitente aos agentes agressivos alegados, o que impede o reconhecimento dos períodos como sendo de trabalho sob condições especiais, especialmente tendo em vista a apresentação de laudos técnicos extemporâneos e a utilização de EPIs pela parte apelada, os quais neutralizavam eventual exposição aos agentes agressivos alegados, que não é possível a conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998 e que, em caso de manutenção da sentença, seja observada a Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões do autor às fls. 95/107.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu como tempo de atividade especial os períodos de 02/09/1985 a 17/02/1987 e 05/07/1993 a 28/04/1995 e condenou o INSS a revisar o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado em 14/05/2010, averbando-se os períodos considerados especiais e concedendo a aposentadoria, caso o tempo apurado atinja o exigido pelo ordenamento.
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, a pagar, de uma só vez, as eventuais diferenças dos salários de benefícios devidos, corrigidos até a data do pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios de 1%, consoante previsão do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), contados da citação até a data da expedição do ofício requisitório, excluindo-se os valores pagos por força da implantação do benefício.
Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive a verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
O formulário DIRBEN-8030 (fl. 34) e o laudo técnico individual de fls. 36/37 comprovam que autor, no período de 02/09/1985 a 17/02/1987, laborado na BSH Continental Eletrodomésticos LTDA, no exercício dos cargos de ajudante geral e prensista, esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 95 decibéis.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido no período de 02/09/1985 a 17/02/1987, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído de 95 decibéis, nível considerado insalubre pelo Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido no período de 05/07/1993 a 12/01/1998, laborado no Mappin Lojas de Departamentos S/A, no cargo de guarda.
O formulário DIRBEN-8030 (fl. 33) comprova que o autor "exercia a função de guarda de segurança, percorrendo suas dependências, bem como observando a entrada e saída de pessoas, evitando roubos e outras infrações a ordem de segurança. Vistoriar a área sob sua guarda, atendendo para eventuais anormalidades" e "Estava exposto, risco como evitar assalto pois também protegia o setor de tesouraria e caixa geral, sujeito luta corporal, portava arma calibre 38, em conformidade com a legislação vigente à época."
Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor (guarda) gozava da presunção legal de periculosidade contida no anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 05/07/1993 a 28/04/1995, data final reconhecida pela r. sentença de 1º grau.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 12:03:30 |
