Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004795-64.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
NÃO DESCONFIGURADA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 01/09/2009 a 13/01/2017, em razão da
exposição a ruído acima do patamar de tolerância (89dB), com base no Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP de ID 50123091 - Págs. 5/6, que conta com chancela técnica.
2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
3 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
4 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar
a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio,
somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação
de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê
rotineiramente, de maneira duradoura.
5 - No que diz respeito ao argumento da autarquia, no sentido da possibilidade de
enquadramento da especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse
encontrar acima do limite legal, este não prospera.Pretende o INSS que a comprovação do ruído
se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível
de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação
com o limite de exposição.No ponto, observe-seque, para a mensuração do agente agressivo
“nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada
descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja
considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além
disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar
uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não
cuidou de contemplar. Precedente desta Corte.
6 - Desta forma, mantido o enquadramento do lapso de 01/09/2009 a 13/01/2017 como especial e
o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma estipulada na sentença.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
10 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004795-64.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004795-64.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por ROBERTO DE MORAES, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em
condições especiais.
A r. sentença (ID 50123111) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o
trabalho especial de 01/09/2009 a 13/01/2017 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13/01/2017), com juros de mora e
correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados no percentual
mínimo legal. Deferiu a antecipação da tutela.
O INSS, em sede recursal (ID 501231181), argumenta não comprovada a exposição, habitual e
permanente, aos agentes nocivos. Alega que não foi adotada a metodologia preconizada pela
NHO-01 para aferição do ruído. Aduz o uso de EPI eficaz.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004795-64.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 01/09/2009 a 13/01/2017, em razão da
exposição a ruído acima do patamar de tolerância (89dB), com base no Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP de ID 50123091 - Págs. 5/6, que conta com chancela técnica.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Ademais, ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser
interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes
agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem
sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com
o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da
permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura,
capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir
esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta
razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a
exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
No que diz respeito à argumenta da autarquia, no sentido da possibilidade de enquadramento
da especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse encontrar acima
do limite legal, esta não prospera.
Pretende-se que comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual
o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão
de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
No ponto, observo que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a
utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do
período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação
previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia
Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para
aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o labor
especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- Assim, quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento
da NHOL da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade
dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez
que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a
emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do
Decreto 3.048/99.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados”.
(ED em AC nº 5245018-28.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, e-
DJF3 11/11/2020).
Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregadoa ruído acima do limite
de tolerânciaprevisto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor
a conversão pretendida.
Desta forma, mantido o enquadramento do lapso de 01/09/2009 a 13/01/2017 como especial e
o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma estipulada na sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando
que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
NÃO DESCONFIGURADA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 01/09/2009 a 13/01/2017, em razão
da exposição a ruído acima do patamar de tolerância (89dB), com base no Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 50123091 - Págs. 5/6, que conta com chancela
técnica.
2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
3 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
4 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de
prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse
raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é
que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se
dê rotineiramente, de maneira duradoura.
5 - No que diz respeito ao argumento da autarquia, no sentido da possibilidade de
enquadramento da especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse
encontrar acima do limite legal, este não prospera.Pretende o INSS que a comprovação do
ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda
ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de
comparação com o limite de exposição.No ponto, observe-seque, para a mensuração do agente
agressivo “nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em
nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade
seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para
além disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao
indicar uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação
previdenciária não cuidou de contemplar. Precedente desta Corte.
6 - Desta forma, mantido o enquadramento do lapso de 01/09/2009 a 13/01/2017 como especial
e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma estipulada na sentença.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando
que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
