
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar o reconhecimento do labor especial no período de 01/12/1975 a 12/12/1975 e para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (08/06/2009); e dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041344-92.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por GERALDO JOSÉ DA SILVA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor comum e especial.
A r. sentença de fls. 302/315 e complemento às fls. 319 julgou procedente o pedido, "para DECLARAR que nos períodos de 20.12.1976 a 10.01.1989, de 01.05.1993 a 30.04.1995 de 01.11.1995 a 30.03.1997 o autor efetivamente trabalhou para os empregadores Hercídio Raimundo de Assis, Ayres Lima Santos e Jair Rampim, ainda que não exista recolhimento de contribuição em parte dos períodos, perfazendo o total de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, que deve ser anotado para fins de concessão de benefício previdenciário; para DECLARAR que nos períodos de 04.09.1972 a 30.11.1975, de 01.12.1975 a 15.12.1976, de 20.12.1976 a 10.01.1989, de 11.01.1989 a 19.06.1990, de 01.04.1997 a 02.03.1999, de 01.02.2004 a 30.09.2004 e de 04.04.2006 a 07.08.2007 (data do primeiro requerimento administrativo), o autor exerceu as funções de serviços gerais (retireiro e tratorista), ajudante geral e ajudante de serviços, estando submetido a condições especiais (...) e para CONDENAR o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao autor Geraldo José da Silva, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço por ter comprovado até a data do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, ou, a seu critério, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por ter comprovado até a data do requerimento administrativo, em 07.08.2007, 40 (quarenta) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição, em valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-contribuição, com fundamento no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício devido desde 07.08.2007 (data do primeiro requerimento administrativo), quando já havia preenchido todos os requisitos para concessão do benefício", devendo as verbas em atraso, devidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07.08.2007, serem pagas de uma única vez, observadas a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança, de uma só vez, para fins de atualização e compensação de mora, não havendo parcelas prescritas a serem declaradas. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ). Isenção das custas processuais. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 322/330, o autor requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação até a sentença, além da aplicação dos juros de mora de forma englobada para as parcelas devidas antes da citação e, após, no critério mês a mês, no percentual de 1% ao mês.
Por sua vez, o INSS, às fls. 331/347, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a especialidade do labor. Alega ocorrência de prescrição, ausência de prévia fonte de custeio e impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo rural como carência. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da sentença e a isenção das custas.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço apenas em parte da apelação do INSS, eis que a r. sentença já reconheceu a isenção das custas processuais, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
Também conheço apenas em parte da apelação da parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 04/09/1972 a 30/11/1975, de 01/12/1975 a 15/12/1976, de 20/12/1976 a 10/01/1989, de 11/01/1989 a 19/06/1990, de 01/04/1997 a 02/03/1999, de 01/02/2004 a 30/09/2004 e de 04/04/2006 a 07/08/2007; além do labor comum, nos períodos de 20/12/1976 a 10/01/1989, de 01/05/1993 a 30/04/1995 e de 01/11/1995 a 30/03/1997; e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (07/08/2007).
Conforme laudo técnico pericial de fls. 234/253:
- no período de 04/09/1972 a 30/11/1975, laborado na empresa Oswaldo Marinheiro e outros, o autor exerceu a função de serviços gerais (retireiro e tratorista), exposto a ruído de 88,7 dB(A), além de agentes biológicos no manejo e ordenha do rebanho;
- no período de 13/12/1975 a 15/12/1976, laborado na empresa Dairo Vicentini, o autor exerceu a função de serviços gerais (retireiro e tratorista), exposto a ruído de 88,7 dB(A), além de agentes biológicos no manejo e ordenha do rebanho;
- no período de 20/12/1976 a 10/01/1989, laborado na empresa Hercídio Raimundo de Assis, o autor exerceu a função de serviços gerais (retireiro e tratorista), exposto a ruído de 88,7 dB(A), além de agentes biológicos no manejo e ordenha do rebanho;
- no período de 11/01/1989 a 19/06/1990, laborado na empresa Carlos Henrique Ricci, o autor exerceu a função de serviços gerais (retireiro e tratorista), exposto a ruído de 88,7 dB(A), além de agentes biológicos no manejo e ordenha do rebanho;
- no período de 01/04/1997 a 02/03/1999, laborado na empresa Silc Indústria de Autopeças Ltda, o autor exerceu a função de ajudante geral, exposto a ruído de 91,2 dB(A);
- no período de 01/02/2004 a 30/09/2004, laborado na empresa Ana Rita Rodrigues, o autor exerceu a função de serviços gerais (retireiro e tratorista), exposto a ruído de 90 dB(A) e agentes biológicos no manejo e ordenha de rebanho; e
- no período de 04/04/2006 a 07/08/2007, laborado na empresa Leão Engenharia S/A, o autor exerceu a função de ajudante de serviços, exposto a ruído de 87,2 dB(A).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/09/1972 a 30/11/1975, de 13/12/1975 a 15/12/1976, de 20/12/1976 a 10/01/1989, de 11/01/1989 a 19/06/1990, de 01/04/1997 a 02/03/1999, de 01/02/2004 a 30/09/2004 e de 04/04/2006 a 07/08/2007.
Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/12/1975 a 12/12/1975, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No tocante ao labor comum, nos períodos de 20/12/1976 a 10/01/1989, de 01/05/1993 a 30/04/1995 e de 01/11/1995 a 30/03/1997, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Ressalte-se que na CTPS do autor consta anotações do labor na empresa Hercício Raimundo de Assis, no período de 20/12/1976 a 10/01/1989 (fl. 36); na empresa Ayres Lima Santos, no período de 01/05/1993 a 30/04/1995 (fl. 38) e na empresa Jair Campim, no período de 01/11/1995 a 30/03/1997 (fl. 40); tornando possível o reconhecimento do labor nos referidos períodos; conforme, aliás, determinado em sentença.
Desta forma, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns reconhecidos nesta demanda e aos demais já reconhecidos pelo INSS (fls. 153/158); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 33 anos, 7 meses e 14 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
Computando-se períodos posteriores, conforme tabela 2 anexa, observa-se que na data do requerimento administrativo (07/08/2007 - fl. 142), o autor contava com 40 anos e 17 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da citação (08/06/2009 - fl. 168), eis que o laudo pericial que comprovou a especialidade do labor foi realizado no curso do processo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, conheço em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para afastar o reconhecimento do labor especial no período de 01/12/1975 a 12/12/1975 e para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (08/06/2009); e dou parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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