Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1713862 / SP
0002979-66.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO PERICIAL. CORTE DE
CANA. VIGIA. APANHADOR DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DO
LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de labor.
2 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo de serviço especial, no tocante aos
períodos de: 01.06.1966 a 23.11.1966, 09.01.1970 a 08.09.1970, 05.02.1972 a 04.11.1972,
26.01.1973 a 26.05.1973, 25.10.1973 a 20.12.1973, 21.12.1973 a 20.11.1974, 02.12.1974 a
01.07.1977, 11.05.1978 a 27.10.1978, 01.12.1978 a 01.11.1982, 01.02.1983 a 31.03.1983,
15.04.1983 a 03.12.1983, 14.12.1983 a 03.11.1984, 13.11.1984 a 12.05.1986, 05.08.1986 a
26.11.1986, 03.09.1991 a 15.12.1992, 08.02.1993 a 08.02.1994, 06.02.1997 a 23.11.1997,
13.04.1998 a 10.08.1998 e 12.08.1998 a 19.07.2007 e a conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19.07.2007).
3 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de labor nos seguintes períodos:
01.06.1966 a 23.11.1966, 09.01.1970 a 08.09.1970, 05.02.1972 a 04.11.1972, 26.01.1973 a
26.05.1973, 21.12.1973 a 20.11.1974, 02.12.1974 a 01.07.1977, 11.05.1978 a 27.10.1978,
01.12.1978 a 01.11.1982, 01.02.1983 a 31.03.1983, 15.04.1983 a 03.12.1983, 14.12.1983 a
03.11.1984, 13.11.1984 a 12.05.1986, 05.08.1986 a 26.11.1986, 03.09.1991 a 15.12.1992,
08.02.1993 a 08.02.1994, 06.02.1997 a 23.11.1997, 13.04.1998 a 10.08.1998 e 12.08.1998 a
19.07.2007.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos formulário de fl. 56 e os Laudos Periciais de fls.
57/58 e 128/151, nos quais consta que, nos períodos de 01.06.1966 a 23.11.1966, 09.01.1970
a 08.09.1970, 26.01.1973 a 26.05.1973, 02.12.1974 a 01.07.1977 e 11.05.1978 a 27.10.1978,
estava submetido a agente agressivo ruído na intensidade de 84 dB (A).
18 - Quanto aos períodos de 05.02.1972 a 04.11.1972, 21.12.1973 a 20.11.1974 e 01.12.1978
a 01.11.1982, o autor juntou aos autos formulário de fl. 53 e Laudos Periciais de fls. 54/55 e
128/151, em que consta que estava submetido a agente agressivo ruído na intensidade de 84
dB (A).
19 - No tocante aos períodos de 15.04.1983 a 03.12.1983, 14.12.1983 a 03.11.1984 e
13.11.1984 a 12.05.1986, o demandante coligiu aos autos formulário de fl. 59 e Laudos
Periciais de fls. 60/61 e 128/151, nos quais consta que estava submetido a agente agressivo
ruído na intensidade de 84 dB (A).
20 - No que se refere ao período de 05.08.1986 a 26.11.1986, juntou aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 41/42 e Laudo Pericial de fls. 128/151, em que
consta que estava submetido a agente agressivo ruído na intensidade de 85 dB (A).
21 - No tocante ao intervalo de 01.02.1983 a 31.03.1983, o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 41/42) e Laudo Pericial de fls. 128/151, que apontam
que exercia o cargo de "Carpa de Cana", para o empregador "Usina São Martinho S/A", ocasião
em que "Executava serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina
e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão", restando comprovado, portanto, que
trabalhou na área rural, em empresa rural, mais especificamente, no corte e cata de cana,
habitual e permanentemente, ficando exposto, portanto, a intempéries, nos termos do Decreto
53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os
"trabalhadores na agropecuária".
22 - Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que,
conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao
sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se,
inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de
trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-
88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
23 - Com relação aos períodos de 03.09.1991 a 15.12.1992, 08.02.1993 a 08.02.1994 e
06.02.1997 a 23.11.1997, laborados junto à "Prefeitura Municipal de Guariba", no cargo de
"vigia", consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 43/45 e CTPS (fls. 27/38),
de se verificar que, quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo
que deve ser considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade
física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual
ação ofensiva.
24 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
25 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa.
26 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
27 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
28 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
29 - Desta forma, devido o enquadramento dos períodos anteriormente mencionados, sendo os
mesmos reconhecidos como de atividade especial.
30 - No que se refere ao período de 13.04.1998 a 10.08.1998, o autor juntou aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 43/45 e o Laudo Pericial de fls. 128/151, os quais
não apontam que estava submetido a fatores de risco, considerando que desempenhava a
função de "trabalhador braçal" para a "Prefeitura Municipal de Guariba", ocasião em que
realizava "serviços gerais de carga e descarga de materiais de construção, capina manual,
remoção de galhos, limpeza e preparo de rua para sinalização de transito horizontal."
31 - Assim, não comprovada a exposição a agente nocivo ou a fatores de risco, inviável o
reconhecimento da especialidade do labor no período em referência.
32 - Para comprovar que suas atividades, no período de 12.08.1998 a 19.07.2007, foram
exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 48/50, bem como Laudo Pericial de fls. 128/151, que demonstram,
inequivocamente que, no exercício de sua função de "Apanhador de Lixo", junto à Prefeitura
Municipal de Guariba, ainda sob o regime celetista, era responsável pela realização de "coleta
de lixo dos logradouros públicos, acondicionando-os na caçamba de caminhão próprio, com
dispositivos de compactação e basculamento e/ou em carretas acoplada a trator para transporte
e deposição final e local apropriado." e de "limpeza de logradouros internos do cemitério por
meio de varrições e coleta de lixo, lavagens, pintura de guias, aparo de gramas, etc. Realiza
também a abertura de covas, com remoção de terra, exumação de corpos com remoção dos
ossos para carneiras e jazigos definitivos, além dos serviços de pedreiro na construção e
fechamento de túmulos", estando exposto a agente nocivo: "biológicos, lixos, germes-funerária,
corpos em óbito, exumação."
33 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, no período em referência, são passíveis de
reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos Decretos nºs
53.831/64 (código 1.3.0) e 83.080/79 (código 1.3.0).
34 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os
seguintes períodos: 01.06.1966 a 23.11.1966, 09.01.1970 a 08.09.1970, 05.02.1972 a
04.11.1972, 26.01.1973 a 26.05.1973, 21.12.1973 a 20.11.1974, 02.12.1974 a 01.07.1977,
11.05.1978 a 27.10.1978, 01.12.1978 a 01.11.1982, 01.02.1983 a 31.03.1983, 15.04.1983 a
03.12.1983, 14.12.1983 a 03.11.1984, 13.11.1984 a 12.05.1986, 05.08.1986 a 26.11.1986,
03.09.1991 a 15.12.1992, 08.02.1993 a 08.02.1994, 06.02.1997 a 23.11.1997 e 12.08.1998 a
19.07.2007.
35 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial reconhecida nesta
demanda (01.06.1966 a 23.11.1966, 09.01.1970 a 08.09.1970, 05.02.1972 a 04.11.1972,
26.01.1973 a 26.05.1973, 21.12.1973 a 20.11.1974, 02.12.1974 a 01.07.1977, 11.05.1978 a
27.10.1978, 01.12.1978 a 01.11.1982, 01.02.1983 a 31.03.1983, 15.04.1983 a 03.12.1983,
14.12.1983 a 03.11.1984, 13.11.1984 a 12.05.1986, 05.08.1986 a 26.11.1986, 03.09.1991 a
15.12.1992, 08.02.1993 a 08.02.1994, 06.02.1997 a 23.11.1997 e 12.08.1998 a 19.07.2007),
somada aos períodos especiais e comuns, constantes do "Resumo de Documentos Para
Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 62/71 e 225/232) e da CTPS (fls. 27/38), verifica-se que
o autor contava com 39 anos, 9 meses e 24 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (19.07.2007), fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
36 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato
do CNIS.
37 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19.07.2007 - fl. 39).
38 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
39 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
40 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
41 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
42 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora
recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 156.180.095-0 - DIB 14/03/2012). Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados
concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é
vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C.
Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
43 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de
13.04.1998 a 10.08.1998, como laborado sob condições especiais, bem como dar parcial
provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também
determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como
condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantida, no
mais, a r. sentença, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for
mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores atrasados à
necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-475 INC-1***** STJ SÚMULA DO
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LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-193***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.0LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED LEI-11960
ANO-2009
Veja
STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
Precedentes
PROC: APCIV 0026846-88.2012.4.03.9999/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA JUIZ:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO AUD: 13/02/2017
DATA: 24/02/2017 PROC: APCIV 2007.03.99.038553-3/SP ÓRGÃO: DÉCIMA TURMA JUIZ:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO AUD: 23/06/2009
DATA: 01/07/2009 PG: 889
