Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1686800 / SP
0001754-67.2009.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos
períodos de 05/07/1978 a 30/07/1980, 01/08/1980 a 25/08/1981, 22/10/1981 a 13/02/1982,
17/02/1982 a 31/05/1982, 09/01/1984 a 30/04/1984, 02/05/1984 a 01/12/1984, 02/01/1985 a
30/04/1985, 02/05/1985 a 30/05/1986, 01/03/1992 a 30/05/1992, 01/06/1986 a 31/10/1986,
01/11/1986 a 28/02/1992, 01/06/1992 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a
04/02/2009.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - O Laudo Técnico Pericial produzido judicialmente de fls. 175/181, indica que o autor esteve
exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 87,5 dB(A), de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, nos seguintes períodos: de 05/07/1978 a
25/08/1981, laborado na empresa "Montmil Montagem e Mão de Obra Industrial Ltda.", ao
exercer as funções de "ajudante" e "encanador"; de 22/10/1981 a 13/02/1982, laborado na
empresa "Santos Dumont Equipamentos e Montagens Ltda.", ao exercer a função de
"encanador"; de 17/02/1982 a 31/05/1982, laborado na empresa "Sobrami Soc. Bras. De
Montagens Industriais S.C Ltda.", ao exercer a função de "encanador"; de 09/01/1984 a
30/04/1984, laborado na empresa "Temerfil Técnica Reparos Funilaria e Isolamento Ltda", ao
exercer a função de "encanador"; de 02/05/1984 a 01/12/1984 e 02/01/1985 a 30/04/1985,
laborados na empresa "Empreiteira Santo Antônio Ltda", ao exercer a função de "operário".
16 - No que diz respeito ao período de 02/05/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/06/2005,
laborado na empresa "Usina São Martinho S/A", o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 95/106 emitido em 22/04/2005), o qual aponta a
exposição ao agente agressivo ruído, na intensidade de 85 a 90,2 dB(A) e 85,8 dB(A),
respectivamente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Limitado,
porém, o reconhecimento até o dia da emissão do PPP, pois, a partir de então, não é possível
atestar a manutenção da exposição a agentes agressivos à saúde.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/07/1978 a 25/08/1981, 22/10/1981 a
13/02/1982, 17/02/1982 a 31/05/1982, 09/01/1984 a 30/04/1984, 02/05/1984 a 01/12/1984,
02/01/1985 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 22/04/2005, eis que
desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Somando-se os períodos de atividades especiais (05/07/1978 a 25/08/1981, 22/10/1981 a
13/02/1982, 17/02/1982 a 31/05/1982, 09/01/1984 a 30/04/1984, 02/05/1984 a 01/12/1984,
02/01/1985 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 22/04/2005) reconhecidos
nesta demanda, aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 122/124, CTPS a fls. 14/40 e
108/115 e, CNIS em anexo, verifica-se que, até 01/06/2005, data do requerimento
administrativo, o autor contava com 36 anos, 07 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura
o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01/06/2005 - fl. 36), visto que então preenchidos os requisitos, pelo interessado, para a
obtenção do referido benefício.
20 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa
do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 05/12/2014 (NB 6089892282). Sendo assim,
faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso,
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício
concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art.
18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
24 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e, no que sobeja, à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da atividade
especial no período de 23/04/2005 a 01/06/2005, determinar que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual; reduzir os honorários advocatícios para 10% do
valor da condenação sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; mantendo-se, no mais, a r.
sentença de 1º grau de jurisdição e facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício
que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-53831 ANO-1964LEG-FED DEC-611 ANO-
1992 ART-292***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 ART-124 INC-2 ART-18 PAR-
2LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
ATÉ A EDIÇÃO 13LEG-FED MPR-1596 ANO-1997
EDIÇÃO 14LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED LEI-9528
ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73 CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
