Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008586-98.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA EXCEDIDO.
ESPECIALIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA.
I - No presente caso, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 01.11.2016, laborado na Manikraft Guaianazes
Indústria de Celulose e Papel Ltda., nas funções de ajudante de conversão, operador de
embaladeira e operador de cortadeira automática, vez que o interessado esteve exposto a
pressão sonora superior a 85 dB, conforme o PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
II - Destarte, não houve reconhecimento de atividade especial abaixo ou dentro do limite de
tolerância, como afirmado pelo ora agravante.
III - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008586-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008586-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação.
Alega o réu, ora agravante, que o período de 19.11.2003 a 01.11.2016 não pode ser tido como
tempo especial, vez que houve exposição a ruído de 85 dB, sendo certo que a legislação de
regência determina somente a exposição a pressão sonora superior a 85 dB é que permite o
enquadramento especial pretendido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008586-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
No presente caso, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 01.11.2016, laborado na Manikraft Guaianazes
Indústria de Celulose e Papel Ltda., nas funções de ajudante de conversão, operador de
embaladeira e operador de cortadeira automática, vez que o interessado esteve exposto a
pressão sonora superior a 85 dB, conforme o PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Destarte, não houve reconhecimento de atividade especial abaixo ou dentro do limite de
tolerância, como afirmado pelo ora agravante.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA EXCEDIDO.
ESPECIALIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA.
I - No presente caso, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 01.11.2016, laborado na Manikraft Guaianazes
Indústria de Celulose e Papel Ltda., nas funções de ajudante de conversão, operador de
embaladeira e operador de cortadeira automática, vez que o interessado esteve exposto a
pressão sonora superior a 85 dB, conforme o PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
II - Destarte, não houve reconhecimento de atividade especial abaixo ou dentro do limite de
tolerância, como afirmado pelo ora agravante.
III - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
