Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1887184 / SP
0009583-84.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO E GRAXA. FRIO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E
DO "PEDÁGIO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
2 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão
do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim,
devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
8 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Em relação ao período de 06/10/1971 a 02/12/1980, laborado para "Indústrias Brasileiras
de Artigos Refretários - IBAR- Ltda.", nas funções de "servente de serviços gerais" e de
"graxeiro/lubrificador", conforme os Formulários de Informações sobre Atividades exercidas em
Condições Especiais de fls. 22 e 25 e laudos técnicos de fls. 23/24, o autor esteve exposto a
nível de pressão sonora de 85 e 89 dB, ultrapassando-se o limite previsto pela legislação.
18 - Quanto ao período de 01/02/1982 a 26/03/1985, trabalhado para "Companhia Lithographica
Ypiranga", na função de "lubrificador", verifica-se, de acordo com o Formulário sobre Atividades
exercidas em Condições Especiais de fl. 26, que o autor esteve exposto aos agentes químicos
"óleo e graxa", portanto, cabendo o seu enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código
1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
19 - No período de 29/07/1985 a 13/05/1986, a parte autora laborou para "1001 Indústria de
Artefatos de Borracha Ltda.", na função de "lubrificador" e, conforme Formulário sobre
Atividades exercidas em Condições Especiais de fl. 27 e laudo técnico de fls. 28/52, esteve
exposta aos agentes químicos "tolueno, metil etil cetona, gasolina branca e thinner", cabendo o
seu enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79,
Anexo 1.2.10.
20 - Em relação ao período de 01/06/1990 a 10/05/1994, laborado para "Marinho Com. de
Carnes e Cereais Ltda.", na função de "açougueiro", por um lado, de acordo com o Formulário
sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fls. 53/54, o autor não estava exposto a
agentes agressivos, por outro, conforme PPP de fls. 475/477 havia o uso de EPI eficaz. Sendo
assim, não é possível o reconhecimento de sua especialidade, nem mesmo por enquadramento
profissional, tendo em vista que a atividade desempenhada não é prevista pelos Anexos do
Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.
21 - Em relação ao período de 20/04/1994 a 01/03/1995, trabalhado para "D'Avó
Supermercados Ltda.", na função de "açougueiro", de acordo com o Formulário sobre
Atividades exercidas em Condições Especiais de fl. 16 e o PPP de fls. 496/497, o autor não
estava exposto a agentes agressivos. Entretanto, conforme o PPP, a atividade da parte autora
consistia em "cortar carnes; Embalar carnes em bandeja; Pesar carnes; Abastecer bandejas de
carne, Abastecer câmara de congelados; Limpar câmaras; Limpar o setor; Atender os clientes",
sendo assim, é possível o seu enquadramento por atividade profissional, uma vez prevista a
atividade no item 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
22 - Quanto ao período de 07/07/1995 a 07/08/1997, trabalhado na "Mercearia Italuz Ltda.", na
função de "açougueiro", conforme Formulário sobre Atividades exercidas em Condições
Especiais de fl. 339, o autor não estava exposto a agentes agressivos. Sendo assim, não é
possível o reconhecimento de sua especialidade, nem mesmo por enquadramento profissional,
tendo em vista que a atividade desempenhada não é prevista pelos Anexos do Decreto nº
53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.
23 - Por fim, no que concerne aos períodos de 16/02/1998 a 17/01/2002 e de 23/12/2002 a
10/06/2003, trabalhados para o "Supermercado Bom Dia São Paulo Ltda.", na função de
"açougueiro", conforme CTPS de fl. 163, não há nos autos qualquer documento que comprove
a exposição do autor a agentes agressivos. Dessa forma, não é possível reconhecer a sua
especialidade.
24 - Enquadrado como especiais os períodos de 06/10/1971 a 02/12/1980, 01/02/1982 a
26/03/1985, 29/07/1985 a 13/05/1986 e 20/04/1994 a 01/03/1995.
25 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se
a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então,
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a
qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da
alteração legislativa em comento.
27 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
aos demais períodos incontroversos constantes no Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição (fls. 86/88), CTPS de fls. 116/172, verifica-se que a parte autora
alcançou 32 anos, 07 meses e 28 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(10/06/2003 - fl. 12), tempo suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, ainda que na
modalidade proporcional.
28 - No entanto, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(01/06/2007 - fl. 175), tanto em razão do PPP emitido por D'Avó Supermercados Ltda., que
ensejou o reconhecimento da especialidade do período, ter sido apresentado apenas em âmbito
judicial, quanto pelo fato de que a parte autora cumpriu a idade mínima para a concessão da
aposentadoria proporcional após a data do requerimento administrativo.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.
STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
32 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
