Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2089523 / SP
0007789-28.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL CONCEDIDO. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO.
MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 24/06/1971 a 03/01/1975,
21/02/1975 a 25/10/1977, 04/11/1977 a 29/12/1990 e 09/09/1991 a 18/01/1993.
8 - Relativamente ao ínterim de 24/06/1971 a 03/01/1975, trabalhado em prol da "Fieltex S/A -
Indústria Têxtil", o formulário de fl. 46, informa que o autor desempenhava a função de
"aprendiz mecânico de manutenção", transitando por diversos setores da empresa, exposto a
ruído excessivo. No aspecto, extrai-se do respectivo laudo técnico (fls. 47/59), que havia
sujeição a intensidades sonoras que variavam entre 86dB e 91dB.
9 - O formulário de fl. 247, secundado pelo laudo técnico de fls. 249/257, indica a exposição ao
ruído viável de 95 a 100dB, durante o labor na "Linhanyl S/A Linhas para Coser", no período de
21/02/1975 a 25/10/1977.
10 - Por fim, nos lapsos de 04/11/1977 a 29/12/1990 e 09/09/1991 a 18/01/1993, em que
trabalhou para a "Calfat S/A", o demandante esteva submetido ao fragor variável de 96 a
102dB, consoante se depreende dos formulários de fls. 108 e 116 e laudo de fls. 117/121.
11 - Destarte, com vistas a prova dos autos, constata-se que o autor esteve exposto a ruído
excessivo nos intervalos de 24/06/1971 a 03/01/1975, 21/02/1975 a 25/10/1977, 04/11/1977 a
29/12/1990 e 09/09/1991 a 18/01/1993, o quais se reputam enquadrados como especiais.
12 - Conforme planilha anexa à sentença (fl. 265), somando-se o tempo de serviço comum ao
especial, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 3 meses e 10 dias de
serviço na data do requerimento administrativo (14/05/1998 - fl. 24), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na origem.
13 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à parte autora a revisão do benefício de
pensão por morte, definiu o magistrado de primeiro grau, com base em informações prestadas
pela Contadoria Judicial, tanto a renda mensal inicial do benefício quanto o montante devido a
título de parcelas em atraso.
14 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito
postulado (no caso, revisão do benefício em razão da inclusão dos salários de contribuição
reconhecidos em demanda trabalhista). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à
autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão
propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração
do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de
Processo Civil. Precedente.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para determinar que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor
referente às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença,
bem como a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e à remessa necessária, para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
