Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1992450 / SP
0003507-79.2012.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. ERRO MATERIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, observa-se que não assiste razão à apelação do INSS no tocante à alegação
de sentença extra petita, eis que na inicial o autor afirma que o benefício pleiteado não lhe foi
concedido pelo fato da autarquia não ter reconhecido o labor rural e períodos de labor exercido
sob condições especiais.
2 - Reconhecido o erro material apontado pela autarquia, devendo ser excluído o período de
24/09/1974 a 16/01/1975 do dispositivo da sentença, pois conforme fundamentação, não se
trata de período reconhecido como tempo de labor especial.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 30/07/1970 a
31/12/1970; 01/01/1971 a 24/12/1971; 08/07/1972 a 03/08/1973; 16/10/1973 a 10/07/1974;
19/09/1977 a 13/02/1979; 08/03/1979 a 25/01/1980; 27/05/1980 a 28/01/1982; 09/01/1986 a
30/01/1987; 01/02/1988 a 27/01/1989; 01/03/1993 a 22/10/1993.
20 - Conforme formulários e laudos técnicos: nos períodos de 30/07/1970 a 31/12/1970, de
01/01/1971 a 24/12/1971 e de 19/09/1977 a 13/02/1979, laborados na empresa Metalco
Construções Metálicas S/A, o autor exerceu as funções de ajudante prático, soldador e meio
oficial soldador, exposto a fumos metálicos, além de ruído de 84,3 dB(A) - formulários de fls. 86,
89 e 90 e laudo técnico de fls. 91/103; no período de 08/07/1972 a 03/08/1973, laborado na
empresa Etera Industrial e Comercial Ltda, o autor exerceu a função de meio oficial soldador,
exposto a ruído de 104 a 115 dB(A) - formulário de fl. 131 e laudo de fls. 134/136; nos períodos
de 16/10/1973 a 10/07/1974, de 08/03/1979 a 25/01/1980 e de 09/01/1986 a 30/01/1987,
laborados na empresa Fichet S/A, o autor exerceu a função de soldador, exposto a ruído de 104
dB(A) - formulários de fls. 137, 138 e 139 e laudo técnico pericial arquivado no INSS de Santo
André; no período de 27/05/1980 a 28/01/1982, laborado na empresa Pierre Saby Ltda, o autor
exerceu a função de soldador, exposto a ruído de 87 dB(A) - formulário de fl. 146 e laudo
técnico de fls. 147/149; no período de 01/02/1988 a 27/01/1989, laborado na empresa A. B.
Garcez Com. Ind. Construções S/A, o autor exerceu a função de soldador, atividade
enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 151 e 152;
e no período de 01/03/1993 a 22/10/1993, laborado na empresa Montreaço Montagens e
Recuperação de Estruturas Ltda, o autor exerceu a função de soldador, atividade enquadrada
no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 153 e 154.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
30/07/1970 a 31/12/1970; 01/01/1971 a 24/12/1971; 08/07/1972 a 03/08/1973; 16/10/1973 a
10/07/1974; 19/09/1977 a 13/02/1979; 08/03/1979 a 25/01/1980; 27/05/1980 a 28/01/1982;
09/01/1986 a 30/01/1987; 01/02/1988 a 27/01/1989; 01/03/1993 a 22/10/1993, conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para corrigir o erro material, excluindo o período de
24/09/1974 a 16/01/1975 do dispositivo da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, INDUSTRIÁRIO, SOLDADOR.
