
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a condenação de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para afastar a condenação em honorários advocatícios; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 19:54:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003609-98.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por EDUARDO DEUSDET DIAS DUARTE, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença de fls. 128/145 julgou procedente o pedido inicial, "para condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com coeficiente de 70% do salário-de-benefício, totalizando 30 anos, 08 meses e 18 dias até 28.01.2005, calculado nos termos da Lei 8213/91 com as alterações posteriores à EC 20/98, cujo valor não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo. A data do início do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo (28.01.2005)", devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148 do STJ e 8 do TRF3), aplicando-se a Resolução nº 561/2007 do E. CJF e art. 454 do Provimento COGE nº 64/2005, incidindo, ainda, juros de mora desde a citação, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, ex vi da Súmula 204 do C. STJ. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, incidindo somente sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 150/160, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial. Subsidiariamente, requer que os juros de mora sejam fixados à razão de 6% ao ano e somente a partir da citação e que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, em valor não superior a um salário mínimo, ou, que seja reduzido o percentual fixado.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/07/1980 a 31/01/1986, de 03/11/1987 a 11/07/1990, de 02/01/1991 a 31/05/1991, de 08/07/1991 a 19/02/1993 e de 01/07/1993 a 30/03/1994, laborados na empresa M.M.K Embalagem Ltda; e de 04/10/1994 a 28/04/1995, laborado na empresa Luar Cobertura e Estruturas Metálicas Ltda.
Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 27) e laudo técnico individual (fls. 28/32), nos períodos de 30/07/1980 a 31/01/1986, de 03/11/1987 a 11/07/1990, de 02/01/1991 a 31/05/1991, de 08/07/1991 a 19/02/1993 e de 01/07/1993 a 30/03/1994, laborados na empresa M.M.K Embalagem Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A).
E, de acordo com formulário DSS-8030 (fl. 37), no período de 04/10/1994 a 28/04/1995, laborado na empresa Luar Cobertura e Estruturas Metálicas Ltda, o autor exerceu a atividade de soldador, efetuando serviços de soldas em peças metálicas, utilizando-se de solda elétrica e oxi-acetilenio; atividade esta enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor nos referidos períodos; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 54 e 61/62), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 27 anos, 11 meses e 24 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data da citação (28/01/2005 - fl. 10), com 30 anos, 8 meses e 17 dias de tempo total de atividade, o autor não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a condenação de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para afastar a condenação em honorários advocatícios; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 19:54:20 |
