
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 10/12/1997, de 19/11/2001 a 18/11/2003 e de 12/05/2009 a 14/10/2009; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005509-72.2009.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ABEL DE MELO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum e especial.
A r. sentença de fls. 78/84-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu como tempo de serviço trabalhado sob condições comuns os intervalos de 18/04/1983 a 23/01/1985, 18/02/1985 a 18/07/1985, 23/07/1985 a 20/07/1986, 01/08/1986 a 21/12/1989, 01/06/1990 a 07/08/1990, 01/09/1990 a 21/03/1991, 01/04/1991 a 06/09/1991 e de 11/12/1997 a 18/11/2001; e como tempo de labor sob condições especiais os períodos de 01/09/1977 a 14/01/1981, 18/09/1991 a 10/12/1997 e de 19/11/2001 a 14/10/2009; condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir a data da citação (03/11/2009); com correção monetária incidente sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula nº 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a Resolução nº 134/2010 do CJF; e juros de mora, devidos a contar da citação, calculados de acordo com as mesmas regras aplicáveis à remuneração das cadernetas de poupança (TR + juros de 0,5% ao mês), na forma da Resolução nº 134/2010 do CJF. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, na forma dos arts. 20, §§ 3º e 4º e 21, § único, ambos do CPC/73, e da Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais de fls. 86/89, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor sob condições especiais em razão da ausência de laudo técnico, indispensável para o reconhecimento do agente nocivo ruído. Requer que seja afastado o reconhecimento do labor especial nos períodos compreendidos entre 18/09/1991 e 10/12/1997 e entre 19/11/2001 e 14/10/2009; rejeitando-se, por conta disso, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada na inicial.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/33), no período de 18/09/1991 a 11/05/2009, laborado na empresa Marchesan Agro Industrial e Pastoril S/A, na função de tratorista, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 18/09/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/05/2009 (data da emissão do PPP), laborados na empresa Marchesan Agro Industrial e Pastoril S/A, em que o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A). Os períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 10/12/1997 e de 19/11/2001 a 18/11/2003 não podem ser reconhecidos como especiais, uma vez que a prova dos autos indica que o autor esteve submetido à pressão sonora inferior a 90 dB exigidos à época; e o período de 12/05/2009 a 14/10/2009 também não pode ser considerado especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 15/16); constata-se que o autor, na data da citação (03/11/2009 - fl. 41-verso), alcançou 35 anos, 6 meses e 11 dias; fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado na r. sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 10/12/1997, de 19/11/2001 a 18/11/2003 e de 12/05/2009 a 14/10/2009; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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