Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1479115 / SP
0000239-50.2006.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/11/1976 a
27/08/1980 (Kraft Foods Brasil S/A); de 10/11/1980 a 18/01/1982 e de 05/03/1982 a 30/12/1982
(Itautec Philco S/A); e de 23/02/1983 a 30/06/1987 e de 01/07/1987 a 05/03/1997 (Fibra S/A),
com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - De acordo com o formulário (fl. 49) e o laudo pericial individual (fls. 50/51), no período de
03/11/1976 a 27/08/1980, laborado na empresa Kraft Foods Brasil S/A, o autor esteve exposto a
ruído de 87 a 92 dB(A).
11 - Conforme formulários (fls. 24 e 30) e laudos periciais (fls. 25 e 31), nos períodos de
10/11/1980 a 18/01/1982 e de 05/03/1982 a 30/12/1982, laborados na empresa Itautec Philco
S/A, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A).
12 - De acordo com os formulários (fls. 33 e 36) e os laudos periciais (fls. 32 e 37), nos períodos
de 23/02/1983 a 30/06/1987 e de 01/07/1987 a 05/03/1997, laborados na empresa Fibra S/A, o
autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A).
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/11/1976 a
27/08/1980 (Kraft Foods Brasil S/A); de 10/11/1980 a 18/01/1982 e de 05/03/1982 a 30/12/1982
(Itautec Philco S/A); e de 23/02/1983 a 30/06/1987 e de 01/07/1987 a 05/03/1997; conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos
demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 60/61), verifica-se
que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 30 anos, 2 meses e
10 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição; conforme, aliás, determinado em sentença.
16 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual; além de isentar a autarquia das custas processuais, sendo que o Des. Federal
Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam
parcial provimento à remessa oficial em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
