
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios, para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 02/11/2008 a 31/07/2009, e determinar que o pagamento das parcelas em atraso seja acrescido de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1 grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023226-68.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença de fls. 135/150 julgou procedente o pedido inicial, para declarar o tempo de serviço especial prestado pelo autor, referente aos períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a 17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, 01/10/2001 a 21/07/2006, 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 31/07/2009, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (11/01/2010 - fl. 84). Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o montante correspondente à verba em atraso até a sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Isenção de custas processuais. Sentença não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 154/158, o INSS pede a submissão da sentença ao reexame necessário, bem assim a redução da verba honorária.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/12/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, além de conferir ao suplicante o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a 17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, 01/10/2001 a 21/07/2006, 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 31/07/2009, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Nos períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a 17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, e 01/10/2001 a 21/07/2006, o autor juntou PPP´s de fls. 64/65 e 67/68, informando a exposição a ruído de 85 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, no exercício da função de trabalhador braçal, auxiliar de laboratório, técnico prev. laboratório e encarregador de laboratório junto à empresa Companhia Açucareira de Penápolis; as atividades descritas, portanto, são passíveis de reconhecimento do caráter especial, seja em função do agente nocivo ruído (até 05/03/1997 e após 19/11/2003), bem como pelo enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.3.1 e 1.2.11) e do Decreto 83.080/79 (códigos 1.3.1 e 1.2.10).
Em relação aos períodos de 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 01/11/2008, o autor juntou PPP de fls. 69/70, que informa a exposição ao agente agressivo ruído de 94,8 dB, no exercício da função de mecânico de moendas e operador mantenedor extração SR junto à empresa EQUIPAV S/A Açúcar e Álcool.
Quanto ao período de 02/11/2008 a 31/07/2009, o autor juntou PPP de fl. 70, o qual informa exposição ao agente agressivo ruído de 75 dB, no exercício da função de operador mant. extração Sr. e controlador painel moenda; esse período não pode ser enquadrado como especial, pois a exposição a ruído estava dentro do limite de tolerância.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a 17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, e 01/10/2001 a 21/07/2006, 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 01/11/2008, eis que comprovada a exposição a agentes agressivos acima do limite tolerado pela legislação.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 77/80), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 11/01/2010 (fl. 77), o que lhe assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal; conforme determinado em sentença.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios, para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 02/11/2008 a 31/07/2009, e determinar que o pagamento das parcelas em atraso seja acrescido de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1 grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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