
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para excluir o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/03/1998, e conhecer em parte da apelação do autor, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a atividade especial no período de 17/06/1998 a 12/11/1998 e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (17/11/2008), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; além de condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003666-50.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por FRANCISCO NEVES DE SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 119/125 julgou parcialmente procedente o pedido, "para o fim de determinar ao réu tão somente a averbação dos lapsos temporais havidos entre 04.02.1980 à 02.01.1986 ("DACON S/A VEÍCULOS NACIONAIS"), 02.01.1986 à 27.03.1986 e 14.07.1986 à 30.06.1987 ("SONATA S/A AGRO PASTORIL IMPORTADORA COMERCIAL"), 02.01.1988 à 18.03.1992 ("DACON S/A VEÍCULOS NACIONAIS"), 14.03.1994 à 01.03.1996 e 23.10.1996 à 31.03.1998 ("DECK VEICULOS LTDA"), como se desenvolvidos em condições especiais, estes, com a devida conversão em comum, e a somatória com os demais, constantes da simulação de fls. 74/75, afeto ao NB 42/148.819.159-7". Foi fixada a sucumbência recíproca. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 139/142, o autor alega que o magistrado não considerou o tempo de serviço comum compreendido entre 01/10/1974 e 01/03/1975, o qual também foi ignorado na esfera administrativa. Afirma que restou comprovada a especialidade do período laborado na empresa Autostar. Por fim, pede a concessão do benefício, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ressalto, inicialmente, que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade comum na empresa AWA, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
Com efeito, na petição inicial a parte autora apenas menciona que a entidade autárquica não reconheceu a especialidades dos períodos descritos, os quais devem ser somados os períodos trabalhados em atividade comum, com a consequente concessão do benefício. Desse modo, somente em sede de apelação mencionou a existência de período comum também não reconhecido na esfera administrativa, o que é vedado pela legislação. Sobre o tema, precedente desta Corte:
Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação na parte em que pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividade comum.
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/05/1976 a 13/02/1978, 04/02/1980 a 01/01/1986, 02/01/1986 a 27/03/1986, 14/07/1986 a 30/06/1987, 03/11/1987 a 31/12/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992, 14/03/1994 a 01/03/1996, 23/10/1996 a 28/03/1998 e 17/06/1998 a 24/11/2008, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante da remessa necessária e das razões recursais da parte autora, a divergência está adstrita ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/02/1980 a 01/01/1986, 02/01/1986 a 27/03/1986 e 14/07/1986 a 30/06/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992, 14/03/1994 à 01/03/1996, 23/10/1996 à 31/03/1998 e do labor especial na empresa Autostar, de 17/06/1998 a 24/11/2008.
De acordo com os formulários (fls. 11/13 e 16), nos período de 04/02/1980 a 01/01/1986 e 02/01/1986 a 27/03/1986, 14/07/1986 a 30/06/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992 laborado nas empresas DACON S/A Veículos Nacionais e SONATA S/A Agro Pastoril, Importador e Comercial, o autor esteve exposto a "solventes orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos alifáticos e outros agentes inerentes à função de pintor de autos", cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
Conforme formulário (fl. 17), no período de 14/03/1994 à 01/03/1996 e 23/10/1996 à 31/03/1998, laborados na empresa Deck Veículos Ltda, o autor esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: "tuluol, tolueno, tinner, verniz e tintas em geral (nitrocelulose duco sintético, politerano, PU e poliéster)", bem assim a "solventes orgânicos e pó", cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79, limitado ao período até 05/03/1997, pois, a partir de então, necessária a apresentação de laudo técnico.
De acordo com o PPP de fls. 19/21, no período de 17/06/1998 a 12/11/2008 (data da emissão do documento), laborado na empresa AUTOSTAR Comercial e Importadora Ltda., o autor esteve exposto a ruído de 86,9 dB(A), poeira proveniente dos seguintes agentes: "tolueno, etilbenzeno, xileno, acetona, metil etil cetona e acetato de butila". As atividades desenvolvidas pelo autor, portanto, encontram subsunção tanto no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) como também no Decreto nº 83.080/79 (itens 1.2.10 e 2.5.1), sendo possível o reconhecimento pretendido.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/02/1980 a 01/01/1986, 02/01/1986 a 27/03/1986 e 14/07/1986 a 30/06/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992, 14/03/1994 à 01/03/1996, 23/10/1996 à 05/03/1997 e 17/06/1998 a 12/11/2008.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 74/75), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/11/2008), o autor contava com 41 anos, 2 meses e 17 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17/11/2008 - fl. 07).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para excluir o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/03/1998, e conheço em parte da apelação do autor, e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a atividade especial no período de 17/06/1998 a 12/11/1998 e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (17/11/2008), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; além de condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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