
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008813-54.2010.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE JOSE FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008813-54.2010.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE JOSE FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por JORGE JOSE FERNANDES, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 96793910 - Págs. 10/26) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do intervalo de 18/11/2003 a 20/02/2006. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa (artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil).
O INSS, em sede de apelação (ID 96793910 - Págs. 29/46), alega o uso de EPI eficaz e ausência de fonte de custeio.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008813-54.2010.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE JOSE FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Escorreita a sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 18/11/2003 a 20/02/2006, com base no PPP de ID 96793909 - Pág. 178/180, chancelado por profissional competente, que atesta a exposição do autor ao ruído de 90dB.
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Nesta senda, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 20/02/2006.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS,
mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Escorreita a sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 18/11/2003 a 20/02/2006, com base no PPP de ID 96793909 - Pág. 178/180, chancelado por profissional competente, que atesta a exposição do autor ao ruído de 90dB.
3 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses: a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Nesta senda, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 20/02/2006.
5 – Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
