
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para determinar quem sobre os valores em atraso incida a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000754-37.2007.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em ação previdenciária ajuizada por MANOEL CARNEIRO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A sentença de fls. 203/215 reconheceu como especiais os períodos de 01/12/1976 a 28/12/1977, 09/01/1978 a 03/01/1983, 25/05/1983 a 14/11/1987 e 18/01/1988 a 05/03/1997, deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar ao INSS a conversão do período especial mencionado, e a implantação do benefício, desde a data do requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação. Correção monetária acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em razões de apelação de fls. 225/245, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido sustentando, em suma, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço se rege pela lei vigente à época do exercício da atividade, devendo ser aplicado, para períodos anteriores à vigência do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 o multiplicador 1,2; que não há que se falar na insalubridade e especialidade das atividades ante o comprovado uso de EPI; a ausência de prévia fonte de custeio total; a vedação de antecipação da tutela antecipada porquanto ausente possibilidade de reversibilidade e, no caso de manutenção da decisão, a fixação de caução e garantia ao juízo antes de implementação da medida e, subsidiariamente, a fixação dos honorários em 5%, a isenção de custas processuais, que a correção monetária e juros moratórios das prestações vencidas obedeçam ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e que os juros somente tenham incidência desde a juntada do mandado citatório aos autos até o momento da fixação do quantum devido.
Contrarrazões do autor às fls. 248/254.
Informação de falecimento do autor, ocorrido em 06/03/2017, às fls. 270/271 e requerimento de habilitação dos herdeiros, Cleonice de Melo da Silva, viúva do autor, Anderson Luiz Melo da Silva, Cristiane Melo da Silva Faqueri e Renan Melo da Silva, filhos do autor, às fls. 275/289, que restou deferido às fls. 295.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
No mérito, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Durand do Brasil Ltda., de 01/12/1976 a 28/12/1977, Laminação Nacional de Metais Ltda., de 09/01/1978 a 03/01/1983, Eluma S/A Indústria e Comércio, de 25/05/1983 a 14/11/1987, Companhia Brasileira de Cartuchos, de 18/01/1988 a 05/03/1997, a soma aos demais períodos laborados, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação ao período de 01/12/1976 a 28/12/1977, em que trabalhou na empresa Durand do Brasil Ltda., exercendo a função de ajudante geral de produção, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 29/06/1998, no qual consta que esteve exposto a calor oriundo dos fornos, de 28 graus celsius, e poeira (pó de Sílica em suspensão), característica peculiar a toda indústria de fabricação de produtos cerâmicos, de modo habitual e permanente (fls. 21).
No tocante ao período de 09/01/1978 a 03/01/1983, em que laborou na empresa Laminação Nacional de Metais Ltda., exercendo a função de Prensista I, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 10/09/1998 (fls. 25), bem como Laudo Técnico Pericial, datado de 09/10/1998 (fls. 26/27), nos quais consta que esteve exposto ao agente nocivo ruído, de 91 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Quanto ao período de 25/05/1983 a 14/11/1987, em que trabalhou na empresa Eluma S/A Indústria e Comércio, exercendo a função de servente básico, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 08/09/1998 (fls. 28), bem como Laudo Técnico Pericial, datado de 08/09/1998 (fls. 29/30), nos quais consta que esteve exposto ao agente nocivo ruído, de 91 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Por fim, no que concerne ao período de 18/01/1988 a 05/03/1997, em que laborou na empresa Companhia Brasileira de Cartuchos, exercendo as funções de ajudante de produção I, operador de máquina de produção I e bombeiro, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 17/08/2000 (fls. 31), bem como Laudo Técnico Pericial, datado de 17/08/2000 (fls. 32/33), nos quais consta que esteve exposto ao agente nocivo ruído, de 81 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido sob condições especiais por exposição a ruído, de modo habitual e permanente, de 09/01/1978 a 03/01/1983, 25/05/1983 a 14/11/1987, e de 18/01/1988 a 05/03/1997. Quanto ao período de 01/12/1976 a 28/12/1977, cabe ressaltar que a exposição a pó de sílica também qualifica como especial a atividade do autor, nos termos do item 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1976 a 28/12/1977, 09/01/1978 a 03/01/1983, 25/05/1983 a 14/11/1987 e de 18/01/1988 a 05/03/1997.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" às fls. 83/84, da CTPS às fls. 34/39, verifica-se que até a data do requerimento administrativo, 24/04/2006 (fl. 83), o autor contava com 35 anos, 4 meses e 14 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/04/2006 - fl. 53), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista o ajuizamento da ação em 23/02/2007.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para determinar quem sobre os valores em atraso incida a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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