
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015866-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: JOSE APARECIDO CHIAPARINI
Advogado do(a) APELADO: MARIA MARCIA BOGAZ DE ANGELO - SP143044
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015866-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: JOSE APARECIDO CHIAPARINI
Advogado do(a) APELADO: MARIA MARCIA BOGAZ DE ANGELO - SP143044
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".
(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1980 a 31/08/1984, de 03/12/1984 a 13/10/1988, de 01/05/1989 a 18/01/1991 e de 03/06/1991 a 15/03/1995.
No período de 01/02/1980 a 31/08/1984, laborado na empresa Marcelino Costa Rodrigues, de acordo com a CTPS (ID 99437240 – pág. 82) e PPP (ID 99437240 – págs. 168/169), o autor exerceu o cargo de “soldador”; atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; exposto a ruído de 85 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) exigidos à época.
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 99437240 – págs. 35/36, 47/48 e 49/50), nos períodos de 03/12/1984 a 13/10/1988, de 01/05/1989 a 18/01/1991 e de 03/06/1991 a 15/03/1995, laborados na empresa Miracopas Ind. e Com. Móveis Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 105 dB(A); acima do limite de tolerância de 80 dB(A) exigidos à época.
Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1980 a 31/08/1984, de 03/12/1984 a 13/10/1988, de 01/05/1989 a 18/01/1991 e de 03/06/1991 a 15/03/1995
, conforme, aliás, reconhecido em sentença.Ante o exposto,
nego provimento à remessa necessária
e à apelação do INSS
,
mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1980 a 31/08/1984, de 03/12/1984 a 13/10/1988, de 01/05/1989 a 18/01/1991 e de 03/06/1991 a 15/03/1995.
10 - No período de 01/02/1980 a 31/08/1984, laborado na empresa Marcelino Costa Rodrigues, de acordo com a CTPS (ID 99437240 – pág. 82) e PPP (ID 99437240 – págs. 168/169), o autor exerceu o cargo de “soldador”; atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; exposto a ruído de 85 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) exigidos à época.
11 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 99437240 – págs. 35/36, 47/48 e 49/50), nos períodos de 03/12/1984 a 13/10/1988, de 01/05/1989 a 18/01/1991 e de 03/06/1991 a 15/03/1995, laborados na empresa Miracopas Ind. e Com. Móveis Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 105 dB(A); acima do limite de tolerância de 80 dB(A) exigidos à época.
12 - Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1980 a 31/08/1984, de 03/12/1984 a 13/10/1988, de 01/05/1989 a 18/01/1991 e de 03/06/1991 a 15/03/1995
, conforme, aliás, reconhecido em sentença.13 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
