
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para conceder a tutela antecipada, e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que as parcelas em atrasos sejam acrescidas de correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001968-28.2005.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto por MARILSA DA SILVA, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 143/152 julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer como efetivamente trabalhado pela autora, em atividade especial, os períodos de 02/05/1981 a 23/11/1982, de 1/12/1982 a 16/12/1991 e de 17/12/1991 a 28/04/1995, determinar ao INSS que proceda à conversão destes períodos em tempo comum e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir de 12/05/2007 (data em que a autora completou a idade mínima exigida). Prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua efetiva implantação, corrigidas monetariamente na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 561/07) e juros de mora de 6% a.a. no período anterior à vigência da Lei nº 10.406/2002, e, após, em 12% a.a., a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões de apelação de fls. 156/162, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, alegando, em síntese, o não cabimento do enquadramento das categorias profissionais nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para efeito de conversão do tempo de serviço especial em comum, pois faz-se necessária a comprovação dos agentes nocivos e que no caso não há laudo pericial a atestar a especialidade dos vínculos mantidos pela autora nos períodos indicados na inicial, o que impede a contagem especial, sendo que não havia preenchido os requisitos previstos para a aposentadoria postulada, no momento da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Em sede de recurso adesivo (fls. 165/170), a autora requer a concessão da tutela antecipada, e pugna pelo reconhecimento da atividade especial, como telefonista, e respectivo enquadramento, de 29/04/1995 até 10/12/1997, com consequente retroação da data de início do benefício - DIB.
Contrarrazões da parte autora às fls. 171/176.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/02/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Do caso concreto.
Diante da ausência de impugnação do autor, a divergência está adstrita ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/05/1981 a 23/11/1982 (Usina São Luiz S/A, Fazenda Santa Maria, perímetro rural de Ourinhos/SP, onde alega ter exercido a atividade de telefonista, porém registrada em CPTS como auxiliar de escritório), de 01/12/1982 a 16/12/1991 (Fernando Luiz Quagliato e outros, Fazenda Paraíso, perímetro rural de Ourinhos/SP, onde alega ter exercido a atividade de telefonista, porém registrada como auxiliar de escritório) e de 17/12/1991 a 28/04/1995 (Fundação Educacional Miguel Mofarrej, onde alega ter exercido a atividade de telefonista, porém registrada como recepcionista), bem como cômputo de 17 (dezessete) meses em que contribuiu como autônoma.
Quanto ao período de 02/05/1981 a 23/11/1982, em que a autora laborou na Usina São Luiz S/A, no cargo de auxiliar de escritório, foi apresentado o PPP de fls. 110/111, datado de 19/06/2009, no qual consta que a autora "atende ou faz chamadas internas e externas operando equipamento telefônico, transferindo para ramal desejado. Atende rádio comunicador para comunicação interna e faz relatórios de ligações para controle da empresa".
Acerca do período de 01/12/1982 a 16/12/1991, em que a autora laborou para Fernando Luiz Quagliato e outros, no cargo de auxiliar de escritório, foi apresentado o PPP de fls. 112/113, datado de 19/06/2009, no qual consta que a autora "atende ou faz chamadas internas e externas operando equipamento telefônico, transferindo para ramal desejado. Atende rádio comunicador para comunicação interna e faz relatórios de ligações para controle da empresa".
No tocante ao período de 17/12/1991 a 28/04/1995, no qual a autora laborou na Fundação Educacional Miguel Mofarrej, embora na CTPS tenha sido registrada como recepcionista, foi reconhecido por meio de ação trabalhista o exercício laboral como telefonista, durante todo o período, conforme petição inicial e termo de audiência de fls. 19/22. O laudo pericial de fls. 96/103, datado de 30/10/2008, concluiu que a autora não ficou exposta à insalubridade, e que os ruídos dos fones de ouvido estavam dentro e bem abaixo dos limites permitidos pela lei para uma jornada diária de trabalho de 8 horas.
A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação de telefonista, encontra subsunção no código 2.4.5 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, porém somente até 28/04/1995, vez que após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação de exposição aos agentes nocivos à saúde para o reconhecimento da atividade laboral, o que não houve, in casu.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1981 a 23/11/1982, 01/12/1982 a 16/12/1991 e de 17/12/1991 a 28/04/1995.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" às fls. 12, da CTPS às fls. 13/16, constata-se que a autora , na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 21 anos, 7 meses e 1 dia de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores (CNIS anexo), observa-se que na data do requerimento administrativo (01/03/2005), a autora contava com 27 anos, 03 meses e 23 dias de tempo total de atividade; assim cumpriu o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado, mas ainda não havia atingido o requisito etário.
Entretanto, em 12/05/2007, aos 48 anos de idade, passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para conceder a tutela antecipada, e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que as parcelas em atrasos sejam acrescidas de correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença. Oficie-se.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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