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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º C. RECONHECIMENTO ANTERIOR A 19...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º C. RECONHECIMENTO ANTERIOR A 1997. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/98. PEDÁGIO E REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/06/1985 a 12/12/1994 e 07/05/2001 a 23/05/2005. 8 - Durante o labor na "Coimbra - Frutesp S/A", nos intervalos de 03/06/1985 a 12/12/1994 e 07/05/2001 a 23/05/2005, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 19/20 e 23/24), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informam a submissão ao ruído de 69,8dB de 03/06/1985 a 31/05/1986 e 60,6dB de 01/06/1986 a 12/12/1994 e 07/05/2001 a 23/05/2005, além da exposição à temperatura de -18ºC "no interior de câmaras frias" nos lapsos de 01/06/1986 a 12/12/1994 e 07/05/2001 a 23/05/2005. 9 - Com efeito, o Decreto 53.831/64, em seu anexo, item 1.1.2, qualifica como especiais as atividades exercidas sob temperaturas inferiores a 12 graus centrígrados, como é o caso dos autos. Contudo, a referida previsão não encontra equivalência nos decretos regulamentadores da matéria após 05/03/1997. 10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/06/1986 a 12/12/1994. 11 - Consigne-se que foi admitida a especialidade do intervalo de 09/10/1995 a 11/08/1999 em sede administrativa (resumo de documentos - fl. 17). 12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum e especial incontroversos (resumo de documentos - fls. 14/18) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 3 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento administrativo (12/09/2007 - fl. 14), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/09/2007), consoante preleciona a Lei de Benefícios. 14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2056881 - 0013976-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2056881 / SP

0013976-06.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º C.
RECONHECIMENTO ANTERIOR A 1997. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL
NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/98. PEDÁGIO E REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDOS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/06/1985 a 12/12/1994 e
07/05/2001 a 23/05/2005.
8 - Durante o labor na "Coimbra - Frutesp S/A", nos intervalos de 03/06/1985 a 12/12/1994 e
07/05/2001 a 23/05/2005, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 19/20 e 23/24), com
identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informam a submissão ao ruído de
69,8dB de 03/06/1985 a 31/05/1986 e 60,6dB de 01/06/1986 a 12/12/1994 e 07/05/2001 a
23/05/2005, além da exposição à temperatura de -18ºC "no interior de câmaras frias" nos
lapsos de 01/06/1986 a 12/12/1994 e 07/05/2001 a 23/05/2005.
9 - Com efeito, o Decreto 53.831/64, em seu anexo, item 1.1.2, qualifica como especiais as
atividades exercidas sob temperaturas inferiores a 12 graus centrígrados, como é o caso dos
autos. Contudo, a referida previsão não encontra equivalência nos decretos regulamentadores
da matéria após 05/03/1997.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de
01/06/1986 a 12/12/1994.
11 - Consigne-se que foi admitida a especialidade do intervalo de 09/10/1995 a 11/08/1999 em
sede administrativa (resumo de documentos - fl. 17).
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum e especial
incontroversos (resumo de documentos - fls. 14/18) ao especial, reconhecido nesta demanda,
convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 3 meses e 25 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (12/09/2007 - fl. 14), fazendo jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/09/2007), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob

a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a especialidade dos períodos de
03/06/1985 a 31/05/1986 e 07/05/2001 a 23/05/2005 e, por conseguinte, julgar improcedente o
benefício integral, concedido na origem, e condenar o INSS na implantação do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (12/09/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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