
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para: a) reconhecer a utilização de fator de conversão (de tempo especial para comum) equivalente a 1,20; b) reduzir o montante honorário a percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e c) determinar que sobre os valores em atraso incida correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dar parcial provimento à remessa necessária, para explicitar que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, restando mantida a r. sentença quanto aos demais termos ordenados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001089-65.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em ação previdenciária proposta por MARCIA REGIANE NISHIGOURI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado em condições especiais.
Às fls. 295/304, a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/05/1982 a 30/03/1999 e condenar a autarquia a conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (16/11/2004), por ter a autora cumprido 30 anos, 05 meses e 14 dias de labor, determinando o pagamento dos valores em atraso com a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN, contados da citação, e da correção monetária, desde o momento em que se tornaram devidas as diferenças, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o total da condenação, isentando a autarquia do pagamento das custas. Tutela antecipada concedida para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário ora concedido. Sentença submetida à remessa necessária.
O INSS, no apelo de fls.310/316, pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que a eletricidade deixou de fazer parte do rol de agente nocivo a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97. Sustenta que deve ser utilizado o fator de 1,20 para a conversão em comum do período especial anterior a 24/07/1991, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.213/91 e que não restou, nos autos, comprovada a efetiva exposição, de forma permanente e habitual, da autora ao agente nocivo, por meio de formulário ou laudo técnico contemporâneo à atividade desenvolvida. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para o percentual de 5% sobre o valor da condenação com a exclusão das parcelas vincendas nos termos da Súmula 111 do STJ e a aplicação do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação nos termos da Súmula 148 do STJ.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento das contrarrazões pela autora (fls. 320/324), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/05/1982 a 30/03/1999.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição à tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado, in casu, é o 1,20 (para o sexo feminino), nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
A pretensão da autora consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/05/1982 a 30/03/1999.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP de fls. 119), emitido em 19/09/2008, comprova a especialidade do período de 01/05/1982 a 30/03/1999, em que a autora trabalhou na Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, e, ao exercer o cargo de "Técnico em Eletricidade", efetuava "estudos para regularizar reclamações de consumidores e levantamento em campo para detectar as anomalias reclamadas", "medições com voltímetro, amperímetro e voltímetro gráfico", executando, "ensaios de aterramento em cabine primária" estando exposta a tensão acima de 250 volts. O laudo técnico (fls.95/97) atesta ainda que esta exposição se verificou de "modo habitual e permanente a jornada de trabalho" (alínea "d" do item 5.1.1.).
Dessa forma, reputo enquadrado como especial o período de 01/05/1982 a 30/03/1999, em conformidade com o código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Reconhecida a especialidade do período supra mencionado, faz-se mister analisar o pleito de concessão de aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 103, verifica-se que a parte autora alcançou 30 anos, 5 meses e 13 dias de serviço na data do requerimento em que pleiteou a aposentadoria (16/11/2004 - fls. 107), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das anotações do extrato do CNIS em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2004 - fls. 107), não havendo que se falar em desídia, pois julgado recurso na esfera administrativa em 10/06/2008, enquanto proposta a demanda em 29/01/2010.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para: a) reconhecer a utilização de fator de conversão (de tempo especial para comum) equivalente a 1,20; b) reduzir o montante honorário a percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e c) determinar que sobre os valores em atraso incida correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dou parcial provimento à remessa necessária, para explicitar que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, restando mantida a r. sentença quanto aos demais termos ordenados.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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