
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 01/03/1976 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 30/09/1978, 01/10/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 11/05/1982 e 05/09/1984 a 05/03/1997, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e, por fim, para determinar que o percentual fixado a título de verba honorária de sucumbência incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantida esta, quanto ao mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000068-24.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por CLAUDIO DIMAS SANTIAGO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
Concedida parcialmente a antecipação de tutela às fls. 21/25.
A r. sentença de fls. 64/71 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer como especial e converter em comum os períodos de 01/03/1976 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 30/09/1978, 01/10/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 11/05/1982, 05/09/1984 a 28/06/1999 e 02/10/2000 a 10/01/2006, bem como na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10/12/2003), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 81/95, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que não existe prova nos autos a respeito da especialidade do labor exercido após 04/04/2001, bem como de não ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum antes de 10/12/1980 e após 29/05/1998. Aduz que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza o agente insalubre, descaracterizando a atividade especial, e, ainda, que o autor não apresentou o laudo técnico exigido para a comprovação da submissão a ruído acima dos limites legais. Por fim, sustenta o não preenchimento dos requisitos atinentes à idade e ao pedágio, pugnando pela total improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na fixação dos juros de mora, a redução da verba honorária de sucumbência e a observância, quanto a esta, dos termos constantes da Súmula 111 do C. STJ.
Contrarrazões da parte autora às fls. 102/106.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com os formulários DSS - 8030 de fls. 11/16, os quais atestam que nos períodos de 01/03/1976 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 30/09/1978, 01/10/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 11/05/1982, 05/09/1984 a 28/06/1999 e 02/10/2000 a 04/04/2001 trabalhou na empresa "M. Dedini S/A Metalúrgica", exercendo as funções de "aprendiz torneiro Senai", "auxiliar de torneiro mecânico", "meio oficial torneiro mecânico" e "torneiro mecânico", estando "exposto em caráter permanente e habitual" aos agentes agressivos "ruído constante, pó de ferro fundido e calor das peças".
As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas nos formulários retro mencionados ("... tornear materiais metálicos cilíndricos e irregulares de tonelagens e dimensões variadas para a produção e montagem de moendas, preparando e operando torno paralelo grande; efetua operações de desbastes, acabamentos, roscas e canais baseando-se em desenhos e obedecendo tolerâncias especificadas; compara e confere medidas com micrometros, escalas, paquímetros e trena; esmerilha as peças e afia a broca no esmeril" - grifamos) são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
Neste sentido, aliás, a Jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados desta E. Turma, verbis:
O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1976 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 30/09/1978, 01/10/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 11/05/1982 e 05/09/1984 até 05/03/1997, cabendo ressaltar que, nesse caso em específico, a documentação apresentada (formulário-padrão fornecido pela empresa com indicação dos agentes agressivos a que estava exposto de modo habitual e permanente) autoriza o reconhecimento da atividade especial somente até a data de 05/03/1997, na justa medida em que, a partir de então, a legislação de regência passou a exigir a apresentação de laudo técnico ou PPP para fins de comprovação da submissão a condições especiais de labor, o que não foi feito pela parte autora.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS que passa a fazer parte integrante da presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 07 meses e 14 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/12/2003), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/12/2003 - fls. 17), procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 27/01/2009, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 01/03/1976 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 30/09/1978, 01/10/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 11/05/1982 e 05/09/1984 a 05/03/1997, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e, por fim, para determinar que o percentual fixado a título de verba honorária de sucumbência incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantida esta, quanto ao mais.
É como voto.
Desembargador Federal
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