Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078198-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP indicam o desempenho de atividade que consta dos
Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do
anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- A função de “encarregado de montagem de acessórios” não está previstas nos decretos
regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples
enquadramento da atividade.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do
CPC,quantoaos períodos já enquadrados na via administrativa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078198-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL LEME DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO -
SP341019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078198-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL LEME DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO -
SP341019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para
reconhecer o tempo de serviço especial de 01/09/1972 a 14/06/1973, 01/06/1974 a 26/03/1975,
01/04/1976 a 08/04/1976, 01/08/1976 a 30/04/1979, 01/05/1979 a 30/09/1981, 01/06/1988 a
28/02/1989, 01/03/1989 a 02/05/1990, 04/05/1990 a 31/05/1991, 02/09/1991 a 31/01/1993,
01/02/1993 a 30/07/1993 e 01/08/1993 a 12/04/1994, 15/09/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a
28/02/2010, 01/03/2010 a 31/05/2014 e 01/06/2014 a 03/12/2015 e determinar a respectiva
conversão, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo - DER.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna os enquadramentos
efetuados e requer seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078198-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL LEME DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO -
SP341019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
De início, ressalta-se que já houve enquadramento administrativo dos intervalos de 01/09/1972 a
14/06/1973, 01/06/1974 a 26/03/1975, 01/04/1976 a 08/04/1976, 01/08/1976 a 30/04/1979,
01/05/1979 a 30/09/1981 e 01/06/1988 a 28/02/1989, restando, portanto, incontroversos.
Neste caso, quantos aos períodos de 01/03/1989 a 02/05/1990, 04/05/1990 a 31/05/1991,
02/09/1991 a 31/01/1993, 01/02/1993 a 30/07/1993, consta anotação em carteira de trabalho e
PPP, com o ofício de “torneiro mecânico”, em indústria metalúrgica, fato que permite o
reconhecimento, em razão da atividade, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
83.080/1979, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/1979.
Nesse sentido, destaco os seguintes arestos: TRF3, AC 00052912020094039999, DES. FED.
SERGIO NASCIMENTO, 10ªT, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/8/2010, p. 348; e TRF3, APELREEX
01125399419994039999, DES. FED. MARIANINA GALANTE, 8ªT, DJU DATA: 5/9/2007.
Por outro lado, em relação ao intervalo de 01/08/1993 a 12/04/1994, constata-se que a parte
autora exercia a função de “encarregado de montagem de acessórios”. A profissão, porém, não
está previstas nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre,
perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
Quanto aos intervalos 15/09/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 28/02/2010, 01/03/2010 a
31/05/2014 e 01/06/2014 a 30/10/2015 (data do requerimento administrativo - DER), a parte
autora logrou comprovar, via PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído”
em níveis superiores aos limites previstos nas normas em comento.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos
interregnos de 01/03/1989 a 02/05/1990, 04/05/1990 a 31/05/1991, 02/09/1991 a 31/01/1993,
01/02/1993 a 30/07/1993, 15/09/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 28/02/2010, 01/03/2010 a
31/05/2014 e 01/06/2014 a 30/10/2015 (data do requerimento administrativo - DER), além dos
períodos incontroversos já averbados administrativamente.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ainda, somados os lapsos incontroversos ao labor especial reconhecido e devidamente
convertido, a parte autora conta mais de 35 anos na data do requerimento administrativo, de
modo que estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição deferida.
Diante do exposto, extingoo processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, §
3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento dos interstícios de 01/09/1972 a
14/06/1973, 01/06/1974 a 26/03/1975, 01/04/1976 a 08/04/1976, 01/08/1976 a 30/04/1979,
01/05/1979 a 30/09/1981 e 01/06/1988 a 28/02/1989; no mais, dou parcial provimentoà apelação
do INSS para, nos termos da fundamentação, delimitar o enquadramento da atividade especial
aos interstícios de 01/03/1989 a 02/05/1990, 04/05/1990 a 31/05/1991, 02/09/1991 a 31/01/1993,
01/02/1993 a 30/07/1993, 15/09/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 28/02/2010, 01/03/2010 a
31/05/2014 e 01/06/2014 a 30/10/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP indicam o desempenho de atividade que consta dos
Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de
8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do
anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- A função de “encarregado de montagem de acessórios” não está previstas nos decretos
regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples
enquadramento da atividade.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do
CPC,quantoaos períodos já enquadrados na via administrativa.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI,
§ 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de parte dos interstícios e, no mais, dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
