Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5324058-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-
AÇÚCAR. POEIRA DE SÍLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico atestam o exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, fato que permite o
enquadramento da atividade como especial, seja em razão da extrema penosidade da função
seja em razão da sujeição a agentes insalubres.
- Comprovada a exposição habitual e permanente à sílica livre (poeira mineral), elemento
potencialmente letal (códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
Precedentes.
- O período posterior à emissão do último documento comprobatório da especialidade não pode
ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos
agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.]
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5324058-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDOMIRO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE - SP274740-N, ELDMAN
TEMPLE VENTURA - SP217153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDOMIRO JOSE DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE - SP274740-N, ELDMAN
TEMPLE VENTURA - SP217153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5324058-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDOMIRO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE - SP274740-N, ELDMAN
TEMPLE VENTURA - SP217153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDOMIRO JOSE DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE - SP274740-N, ELDMAN
TEMPLE VENTURA - SP217153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade especial, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a especialidade da atividade
desenvolvida nos períodos de 15/10/2004 a 31/12/2012 e de 09/10/2014 até os dias atuais e
condenar o INSS a averbá-los. Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a procedência integral dos
pedidos contidos na exordial.
Não resignada, a autarquia também interpôs apelação, na qual impugna os enquadramentos
efetuados e requer a improcedência dos pedidos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Foi determinada a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.031 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que foi objeto de impugnação da parte autora, por meio de
embargos de declaração.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
viram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5324058-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDOMIRO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE - SP274740-N, ELDMAN
TEMPLE VENTURA - SP217153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDOMIRO JOSE DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE - SP274740-N, ELDMAN
TEMPLE VENTURA - SP217153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, diante do levantamento do sobrestamento, fica prejudicada a impugnação ao
ponto formulada pela parte autora, por meio de embargos de declaração.
Por sua vez, as apelações atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser
conhecidas.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, quanto aos intervalos controversos de 17/04/1979 a 15/09/1982, 09/06/1987 a
11/11/1987, constam PPP e laudo técnico, que atestam o exercício de atividades rurais ligadas
ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, fato que permite o enquadramento da atividade
como especial.
Com efeito, a atividade desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico
excessivo, sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da
cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função.
Esse também é o entendimento desta Nona Turma: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999,
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-
68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019.
Assim, concluo ser possível o enquadramento especial dessa atividade, seja em razão da
extrema penosidade da função seja em razão da sujeição a agentes insalubres.
Em relação ao período de 15/10/2004 a 31/12/2012 e a partir de 09/10/2014, a parte autora
acostou aos autos PPP, sendo o último emitido em 13/02/2017, e houve a produção de prova
pericial datada em 29/05/2019. Ambos os documentos revelam a exposição habitual e
permanente ao agente químico sílica livre (poeira mineral), elemento potencialmente letal,
situação que possibilita a contagem diferenciada desse intervalo, conforme os códigos 1.2.10
do anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.18 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Nessa esteira: TRF3 - ApCiv 5001524-75.2017.4.03.6128, Desembargador Federal Gilberto
Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 9/8/2019; TRF3 - AC
00053494220174039999, Desembargadora Federal Tani Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3:
9/5/2017; TRF1 - AC 00170917220094013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara
Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1: 8/11/2016.
Cabe salientar que o período posterior à emissão do último documento comprobatório da
especialidade (no caso, o laudo pericial de 29/05/2019) não pode ser enquadrado como
especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a
permanência nas mesmas funções.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento da atividade especial somente dos interregnos
de 17/04/1979 a 15/09/1982, 09/06/1987 a 11/11/1987, 15/10/2004 a 31/12/2012 e 09/10/2014
a 29/05/2019.
Nessas circunstâncias, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos como tempo especial,
não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei
n. 8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do artigo 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento às apelações do
INSS e da parte autora somente para, nos termos da fundamentação, delimitar o
reconhecimento da especialidade aos interstícios de 17/04/1979 a 15/09/1982, 09/06/1987 a
11/11/1987, 15/10/2004 a 31/12/2012 e 09/10/2014 a 29/05/2019.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-
AÇÚCAR. POEIRA DE SÍLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de
jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico atestam o exercício de
atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, fato que permite o
enquadramento da atividade como especial, seja em razão da extrema penosidade da função
seja em razão da sujeição a agentes insalubres.
- Comprovada a exposição habitual e permanente à sílica livre (poeira mineral), elemento
potencialmente letal (códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
Precedentes.
- O período posterior à emissão do último documento comprobatório da especialidade não pode
ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos
agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.]
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações do
INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
