Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033049 / SP
0003841-81.2010.4.03.6127
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. LABOR COMUM REGISTRADO EM CTPS. PROVA
PLENA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1976 a
19/11/1983, 01/11/1984 a 24/07/1991, 29/05/2000 a 20/10/2000, 04/06/2001 a 11/12/2001 e de
11/04/2002 a 18/11/2003. Por outro lado, a r. sentença monocrática reconheceu a referida
especialidade nos interregnos de 25/07/1991 a 30/06/1992, 10/08/1992 a 28/04/1995 e de
19/11/2003 a 17/06/2008.
7 - Quanto aos períodos de 01/11/1976 a 19/11/1983, de 01/11/1984 a 24/07/1991, de
25/07/1991 a 30/06/1992 e de 10/08/1992 a 28/04/1995, observo da CTPS de autor de fls.
27/41 as funções de serviços diversos, trabalhador rural braçal e rurícola junto à Sergio Luiz
Rodovaldo Nougues, Fazenda Ouro Verde e Heraldo Alvarenga, sendo impossível o seu
reconhecimento como especial, uma vez que a atividade exercida exclusivamente na lavoura é
absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o
recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Vale dizer, ainda, que os PPPs de
fls. 42/43 e 67/70 não são se prestam à comprovação da especialidade do labor desempenhado
pelo autor, uma vez que não foram elaborados por profissional legalmente habilitado, requisito
essencial à sua validação. Assim, inviável o reconhecimento dos interregnos de 01/11/1976 a
19/11/1983, 01/11/1984 a 24/07/1991, 25/07/1991 a 30/06/1992 e de 10/08/1992 a 28/04/1995.
8 - Quanto aos períodos de 29/05/2000 a 20/10/2000, de 04/06/2001 a 11/12/2001, de
11/04/2002 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 17/06/2008, o PPP de fls. 160/161 demonstra que
o postulante laborou como servente junto à Itaquara Alimentos S/A., exposto a ruído de 86dB. O
laudo técnico pericial de fls. 240/245 corrobora as informações do referido PPP. Desta feita,
possível o reconhecimento apenas do interregno de 19/11/2003 a 17/06/2008, uma vez que, em
momento anterior à tal data, necessária a exposição do segurado a ruído acima de 90dB para
caracterização do labor como especial.
9 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, enquadrado como especial
apenas o interregno de 19/11/2003 a 17/06/2008.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu os lapsos de labor comum de 10/08/1992 a
31/03/1998 e de 01/10/1999 a 24/01/2000. Os referidos interregnos encontram-se devidamente
anotados na CTPS do autor de fls. 27/41, 155 e 164/181. Subsiste nos autos prova plena das
tarefas rurícolas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna
dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
11 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
12 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova
hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em
tela).
13 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea
naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o
recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o
direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a
obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 27/41, 155 e 164/181), constantes
do extrato do CNIS de fls. 44/45 e 111/113 e do Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição (fls. 127), verifica-se que o autor contava, quando da data do último
requerimento administrativo (10/05/2010 - fl. 104) com 31 anos, 05 meses e 13 dias de tempo
de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº
20/98. Desta feita, resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 17) e por ser o INSS delas isento.
18 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para
excluir da condenação o reconhecimento do labor especial de 25/07/1991 a 30/06/1992 e de
10/08/1992 a 28/04/1995, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
