
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que o pagamento das parcelas em atraso será acrescido de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002164-81.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DIONÍSIO CELESTINO DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 242/250 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para reconhecer os períodos especiais de 01.06.1973 a 31.08.1974, 01.09.1974 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979, 01.11.1979 a 09.10.1984, 09.10.1984 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 30.03.1996 (Azevedo & Travassos S/A), determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,40", e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (19/11/2003). Juros moratórios legais, a partir da citação, correspondentes a 1% ao mês. Quanto à correção monetária, ela incide sobre as parcelas do benefício no momento em que se tornaram devidas, na forma da resolução 561 do Conselho da Justiça Federal. Foi fixada a sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões de apelação, o INSS, às fls. 257/261, afirma que não restou comprovado a exposição a agente agressivo, nem que o autor exercesse atividade que acarretasse o enquadramento pela categoria profissional. Disse, ainda, que é impossível a conversão de tempo de serviço especial em comum antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 25.03.1963 a 21.05.1967, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 02.06.1972 a 03.04.1973, 01.06.1973 a 31.08.1974, 01.09.1974 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979, 17.09.1979 a 25.10.1979, 01.11.1979 a 09.10.1984, 09.10.1984 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 30.03.1996, 01.02.1997 a 30.10.1999, 01.12.1999 a 21.10.2003 e 01.01.2004 a 19.11.2204; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Diante da ausência de recurso do autor, a análise está adstrita à caracterização da atividade especial dos períodos reconhecidos em sentença.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
Quanto aos períodos de 01.06.1973 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979, 01.11.1979 a 09.10.1984 e 09.10.1984 a 30.04.1988, de acordo com formulários de fls. 25, 33, 41, 57 e 141 e laudos técnicos de fls. 26/31, 34/39, 42/49, 60/65 e 142/147, o autor exercia a função de operador de trator agrícola e operador de máquinas agrícolas, junto à empresa Azevedo & Travassos S/A. Esta atividade, pois, enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, a de "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:
Quanto ao período de 01.05.1988 a 30.03.1996, o autor juntou formulário de fls. 67 e laudo técnico de fls. 68/74, o autor estava exposto a agente químico sílica, no exercício da função de feitor, junto à empresa Azevedo & Travassos S/A; cabível, portanto, o enquadramento da atividade com base nos itens 2.3.3 e 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01.06.1973 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979, 01.11.1979 a 09.10.1984 e 09.10.1984 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 30.03.1996, conforme reconhecido em sentença.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha encartada na sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 176/1777), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses e 22 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 19/11/2003, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (19/11/2003 - fl. 16), não havendo que se falar em desídia do autor, na medida em que foi notificado da decisão administrativa em 03/03/2005, e a ação ajuizada da ação em 04/04/2006.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que o pagamento das parcelas em atraso será acrescido de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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