Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2009217 / SP
0013492-95.2013.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1966 a 31/12/1975, e
a conversão do tempo de atividade especial já reconhecido pelo INSS, no período de
18/10/1984 a 01/02/1991, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/08/2008), ou alternativamente,
a partir da data da citação, da sentença ou da data da perícia; além da condenação do INSS no
pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10 a 20% das prestações
vencidas até a data da sentença.
7 - Para comprovar o suposto labor rural o autor apresentou apenas certidão de casamento,
realizado em 15/07/1978, em que foi qualificado como "lavrador" (fl. 75).
8 - Ressalte-se que a certidão de casamento é extemporânea ao período que o autor pretende
comprovar.
9 - Assim, diante da ausência de início de prova material, impossível o reconhecimento do labor
rural.
10 - No tocante ao período especial de 18/10/1984 a 01/02/1991 e sua conversão, como bem
salientou a r. sentença: "O período especial, por sua vez, já foi reconhecido administrativamente
pelo INSS, sendo evidente a falta de interesse de agir do autor".
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Assim, conforme planilha anexa, convertendo-se o tempo de labor especial, pelo fator 1,40,
e somando-o aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 252/256),
verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 18 anos,
4 meses e 27 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
14 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento
administrativo (19/08/2008 - fl. 53), o autor contava com 28 anos, 1 mês e 1 dia de tempo total
de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
15 - Conforme planilha 2 anexa, observa-se que, ainda que fossem computados períodos até a
data da sentença (04/09/2014), o autor não faria jus ao benefício pleiteado, em razão do não
cumprimento do "pedágio" necessário.
16 - Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor; mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
