
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035124-49.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WILSON PAVINI DE ANDRADE em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar.
A r. sentença de fls. 122/124, complementada pela decisão de embargos de declaração de fl. 137 julgou improcedente o pedido inicial, vez que a prova oral como complemento da prova material, para fins de aposentadoria rural, só é cabível nas aposentadorias por idade, pois, pela imprecisão inerente aos relatos de testemunhas, não há como se ter convicção precisa de que dia/mês/ano a que dia/mês/ano a parte trabalhou em determinado lugar. Sem condenação do autor no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em razão da gratuidade a que faz jus.
Em razões recursais de fls. 141/148, a autora pugna pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o labor rural e concedido o benefício de aposentadoria pleiteado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desde 26/02/1957 (data em que completou 07 sete anos), quando iniciou o labor no campo, até 25/07/1975 (véspera do primeiro registro em CTPS) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto exercício de labor rural, a parte autora apresentou:
- CTPS (fls. 19/25) com o primeiro registro em 26/07/1975; e
- Certidão de casamento realizado em 25/03/1994, em que consta como profissão do autor "serviços gerais" (fl. 27).
Ressalte-se que não há documentação nos autos que comprove a qualificação do autor à época em que se quer comprovar o labor rural. Não há sequer, início de prova material.
Ante a ausência de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgo prejudicada a análise da apelação do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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