
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, no que tange ao período alegado de labor campesino; conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso incida correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/10/2018 12:35:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042501-03.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JUSCELINO FAGUNDES DE SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 181/183-verso julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, "para o fim de determinar ao INSS sejam averbados e anotados, até a data do ajuizamento da presente ação, os interregnos de 01.10.1973 até 12.03.1974, de 01.04.1974 até 30.04.1977, de 01.05.1977 até 14.11.1977, de 01.02.1978 até 01.06.1978, de 01.07.1978 até 30.04.1979, de 01.06.1979 até 15.10.1979, de 19.01.1981 até 03.04.1981, de 20.04.1981 até 11.10.1983, de 01.11.1983 até 17.02.1984, de 01.10.1984 até 08.09.1985, de 02.01.1986 até 03.01.1992, de 01.10.1992 até 04.11.1993, de 01.04.1994 até 04.07.2007, que deverá ser convertido pelo fator 1,4 como trabalhado em condições especiais". Condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço ao autor, desde a data do último requerimento administrativo (13.07.2011 - fl. 66), pagando as prestações vencidas com atualização monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência parcial, condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Sem condenação em custas processuais.
Em razões recursais de fls. 198/207, o autor requer o reconhecimento do labor rural no período de 24/04/1970 a 09/03/1973, a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, em 28/06/2007, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor total da condenação. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Conheço apenas em parte da apelação da parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico"
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 24/04/1970 a 09/03/1973; e do labor especial, nos períodos de 01/10/1973 a 12/03/1974, de 01/04/1974 a 30/04/1977, de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978 a 01/06/1978, de 01/07/1978 a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979, de 19/01/1981 a 03/04/1981, de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1984, de 01/10/1984 a 08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de 01/10/1992 a 04/11/1993, de 01/04/1994 a 04/07/2007; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos:
a) Escritura Pública de Declaração de Atsuko Ishida Vieira de que o autor prestou serviços na condição de trabalhador rural na propriedade de seu pai no período de 24/04/1970 a 09/03/1073 (fls. 48/48-verso);
b) Certidão de nascimento da irmã do autor, lavrada em 13/02/1979, em que seu genitor foi qualificado como "lavrador" (fl. 50);
c) Certidão de casamento dos pais do autor, realizado em 31/12/1982, em que seu genitor foi qualificado como "lavrador" (fl. 51); e
d) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, sem homologação do Ministério Público (fls. 54/54-verso).
Saliente-se que só é viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar, o que não é o caso nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:
Ante a ausência de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda neste ponto, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
De acordo com formulários, CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP:
- no período de 01/10/1973 a 12/03/1974, laborado na empresa Arnaldo de Freitas Souza, o autor exerceu a função de "frentista" - CTPS de fl. 27. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
- no período de 01/04/1974 a 30/04/1977, laborado na empresa Barbosa & Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto a agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 28.
- no período de 01/05/1977 a 14/11/1977, laborado na empresa Revendedora de Derivados de Petróleo Gatti Ltda, o autor exerceu a função de "lavador de autos", exposto a agentes químicos, em ambiente úmido e constantemente molhado; agente nocivo enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulário de fl. 30.
- no período de 01/02/1978 a 01/06/1978, laborado na empresa Copevel Comercial Pereirense de Veículos Ltda, o autor exerceu a função de "frentista" - CTPS de fl. 31. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
- no período de 01/07/1978 a 30/04/1979, laborado na empresa Barbosa e Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto a agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 32.
- no período de 01/06/1979 a 15/10/1979, laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lavador"; assim, exposto ao agente nocivo umidade, enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 33.
- no período de 19/01/1981 a 03/04/1981, laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lavador"; assim, exposto ao agente nocivo umidade, enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 34.
- nos períodos de 20/04/1981 a 31/07/1982, de 01/08/1982 a 31/08/982, de 01/09/1982 a 31/07/1983 e de 01/08/1983 a 11/10/1983, laborados na empresa Construtora Andrade e Gutierrez S/A, o autor exerceu as funções de "lavador", "ajudante de lubrificação", "lubrificador" e "vigilante", em obra de construção pesada, na obra de Hidrelétrica de Três Irmãos em Pereira Barreto/SP; atividades enquadradas no código 2.3.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulários de fls. 35/38.
- no período de 01/11/1983 a 17/02/1984, laborado na empresa W. Garcia S.W. Silva Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", assim, exposto a agentes químicos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 38-A.
- no período de 01/10/1984 a 08/09/1985, laborado na empresa Auto Posto de Serviços I.D. Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", assim, exposto a agentes químicos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 38-A.
- no período de 02/01/1986 a 03/01/1992, laborado na empresa Gilberto Dovilio Rossi & Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", exposto a produtos tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes, detergentes e combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 42.
- no período de 01/10/1992 a 04/11/1993, laborado na empresa Auto Posto Farina Ltda, o autor exerceu a função de "lavador", exposto a produtos tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes, detergentes e combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 41.
- no período de 01/04/1994 a 04/07/2007, laborado na empresa HL Reis & Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lavador de veículos", exposto a ruído de 90,8 a 93,4 dB(A) - PPP de fls.44/44-verso.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de de 01/10/1973 a 12/03/1974, de 01/04/1974 a 30/04/1977, de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978 a 01/06/1978, de 01/07/1978 a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979, de 19/01/1981 a 03/04/1981, de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1984, de 01/10/1984 a 08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de 01/10/1992 a 04/11/1993, de 01/04/1994 a 04/07/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (28/06/2007 - fl. 66), o autor contava com 41 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (13/07/2011 - fl. 70), conforme determinado em sentença; eis que conforme mencionado na inicial, após o indeferimento do primeiro requerimento administrativo, apenas em 13/07/2011 o autor buscou novamente o benefício na esfera administrativa; assim, diante da ausência de recurso administrativo em relação ao primeiro pedido realizado, impossível a fixação do termo inicial em 28/06/2007.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, no que tange ao período alegado de labor campesino; conheço em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso incida correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/10/2018 12:35:50 |
