
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000902-53.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões de recurso, alega o autor, em síntese, que o contrato juntado aos autos comprova sua condição de arrendatário rural, não o tornando inválido diante da ausência de reconhecimento de firma. Reitera os termos da inicial, pugnando pela concessão do benefício.
Sem contrarrazões do INSS (fl.62), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000902-53.2014.4.03.6139/SP
VOTO
Objetiva o autor, nascido em 25.09.1958, o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de arrendatário rural, de 01.05.2011 a 01.05.2016, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Para a comprovação da atividade rural, o autor juntou cópia do contrato de locação de imóvel rural para fins de cultivo de hortaliças e criação de aves, no qual sua esposa figura como locatária, cujo prazo de vigência está previsto para 01.05.2011 até 01.05.2016.
Todavia, ainda que se considere aludido documento como início de prova material da atividade supostamente exercida em regime de economia familiar, o período em questão não pode ser computado como tempo de serviço, tendo em vista que a atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio urbano mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme previsto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no "caput" do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Sendo assim, tendo o autor totalizado apenas 25 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição, conforme documento de fl. 09, há que ser mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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