Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1992275 / SP
0023863-48.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - O período a ser analisado em função da remessa necessária e da apelação do INSS é
05/12/1963 a 31/12/1974.
6 - A documentação apresentada se presta à função de início de prova material para o período
pleiteado. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (mídia de fl. 106),
colhida em audiência realizada em 17 de junho de 2013 (fl. 102).
7 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem
registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no
sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do
tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado
início de prova material para a sua comprovação.
8 - Em relação aos períodos pleiteados, a parte autora trouxe aos autos apenas um atestado
médico de capacidade funcional para exercer a atividade de pedreiro e sua Certidão de
Casamento, na qual é qualificado como pedreiro (fls. 38/39).
9 - No entanto, esses documentos não são aptos a comprovar o labor urbano pleiteado, uma
vez que não se relacionam aos vínculos empregatícios que se pretende comprovar. Sendo
assim, não é possível o reconhecimento da atividade comum pleiteada, ante a ausência de
início de prova material. No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos,
demonstra-se inócua para a comprovação do tempo de serviço.
10 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos constantes da CTPS de
fls. 27/30, Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 41/43, CNIS de fls. 54/56 e extrato
previdenciário anexo, verifica-se que a parte autora alcançou 33 anos, 08 meses e 14 dias de
serviço na data do requerimento administrativo (21/07/2011 - fl. 40), fazendo jus à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21/07/2011). Ressalte-se que não há de se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a
presente ação foi distribuída em 20/03/2012 (fl. 02).
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto à questão da cumulatividade dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria
por tempo de contribuição, importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o REsp nº 1.296.673 (representativo da controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que
a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela
Medida Provisória nº 1.596-14/97.
15 - No caso, a parte autora vinha recebendo auxílio-acidente desde 23/05/1989, sendo
concedida a presente aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de
21/07/2011; esta, portanto, terá início em momento posterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º,
da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97
(posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), de modo que não há que se falar em
cumulatividade dos benefícios em discussão.
16 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
17 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
18 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte
autora provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária e dar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
