Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1915862 / SP
0039252-10.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL
APÓS A LEI DE BENEFÍCIOS SEM AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural, nos períodos intervalados entre os
registros em CTPS, bem como do período de 2002 a 2012, sem registro em carteira.
6 - A Certidão de Casamento celebrado em 12/01/1980 se presta à função de início de prova
material para o período de 04/10/1978 a 03/06/1980. Ademais, foi corroborada por idônea e
segura prova testemunhal (fls. 56/57), colhida em audiência realizada em 14 de fevereiro de
2013 (fl. 55). Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 04/10/1978 a 03/06/1980.
7 - Quanto aos demais períodos intercalados, a CTPS, embora seja prova plena do exercício de
atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontado, não se constitui - quando
apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides
campesinas em outros períodos que nela não constam. Sendo assim, não é possível o
reconhecimento, pois não foi apresentado início de prova material.
8 - Não é possível reconhecer-se o trabalho campesino de 2002 a 2012, isso porque somente
pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas
contribuições, se for anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Em suma: períodos rurícolas,
posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a
necessária contribuição previdenciária.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos constantes da CTPS de
fls. 18/26 e CNIS de fl. 39/39-verso, verifica-se que a parte autora alcançou 10 anos, 01 mês e
20 dias de serviço na data do requerimento administrativo (09/04/2012 - fl. 12), não fazendo jus
à aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
