
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021400-41.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SÔNIA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à expedir certidão de averbação de tempo de serviço, assim como deferimento da aposentadoria por tempo de serviço da autora, mediante pagamento mensal, incluída a gratificação natalina, equivalente à média das últimas sessenta contribuições, a contar da citação válida, aplicando-se os critérios de atualização especificados nos provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito do TRF3ª região, com juros de mora incidentes desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando falta de tempo de serviço/contribuição para a concessão do benefício, alegando inexistência de prova material que comprove a atividade rural exercida por todo o período vindicado na inicial. Aduz ainda que não foi cumprida a carência legal, uma vez que a atividade rural não pode ser considerada sem a devida indenização, requer a reforma da sentença e improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto á instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos o autor alega ter trabalhado em atividade rural durante toda sua vida, entre períodos de safra e entressafra, com registros anotados em CTPS e, parte sem anotação em carteira, alegando o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida pela autor nos interregnos de registros em CTPS.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Observo que a autora juntou aos autos, como prova material do trabalho rural, cópias das suas CTPS (fls. 12/32) e, nas quais se observa que todos os registros de trabalho nelas anotados são de natureza rural, como colhedora de frutos, trabalhadora rural, em serviços gerais na lavoura, e colhedora de citros.
É imperioso ressaltar que a autora nunca exerceu atividade urbana nos períodos anotados em sua CTPS, pois tem registros em sua maioria exercidos junto a empreiteiras rurais de forma descontínua, mas de natureza exclusivamente rurícola, durante quase todo o interregno de junho/1971 a julho/2003.
Outrossim, cabe ressaltar que os vínculos de trabalho anotados em CTPS constam também do sistema CNIS, cuja juntada aos autos ora determino.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 70/71) afirmam conhecer a autora há pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, tendo sido vizinhas quando ainda exercia atividade rural, na colheita de laranja, para empreiteiros, apenas tendo se afastado das lides rurais por força da idade avançada.
Ademais a prova oral confirma que nos períodos de entressafra a autora trabalhava sem registro em CTPS, o que autoriza o reconhecimento da continuidade do exercício do labor rural, tendo em vista que ela se dedicou ao trabalho na lavoura durante toda a sua vida.
Ressalto a apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
Portanto, considero comprovado o trabalho rural exercido pela autora desde 04/08/1962 (com 12 anos de idade) a 31/05/1971 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), além dos interregnos de atividade rural desenvolvida nas entressafras (01/01/1971 a 31/01/1971, 21/04/1974 a 30/08/1974, 01/11/1974 a 31/12/1974, 01/01/1979 a 31/05/1979, 01/09/1985 a 16/11/1985, 01/02/1988 a 30/04/1988, 18/03/1990 a 18/06/1990 e 27/01/1991 a 30/06/1991), devendo o INSS proceder à sua averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que se computados apenas os períodos de atividade rural, efetivamente anotados em CTPS/CNIS, conforme contagem obtida em tabela anexa, totalizam mais de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição previdenciária.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos registros de trabalho devidamente anotados na CTPS da autora (fls. 12/32), além dos recolhimentos previdenciários (fls. 33/35), somados aos registros de trabalho anotados em CTPS até a data do ajuizamento da ação (18/05/2004) perfaz-se 30 (trinta anos) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (28/10/2004 - fls. 39), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Cabe esclarecer que os registros de trabalho indicados na CTPS da autora (fls. 12/32) corroborados pelos informes do sistema CNIS (anexo) superam as 180 (cento e oitenta) contribuições exigidas para carência nos termos dos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, uma vez que consta do sistema CNIS (anexo) que a autora recebe aposentadoria por idade, deferida pelo INSS em 10/06/2013 (NB 41/166.518.791-0) (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a autora, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/07/2016 17:46:19 |
