Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014242-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
2 - O tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3 - Conforme a CTPS de fl. 32, o autor laborou para o “Banco Brasileiro de Descontos S/A”, na
função de “escriturário”, no período de 22/08/1977 a 03/04/1989. Esse vínculo foi reconhecido
pelo INSS, totalizando 11 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição (fls. 75 e 89/91).
4 - O juízo a quo reconheceu o período de labor rural de 04/04/1989 a 15/03/2016. Todavia, esse
intervalo não pode ser computado para fins de carência nos termos do art. 60, X, do Decreto nº
3.048/99.
5 - Verifica-se que o autor não completou o número mínimo de 180 contribuições para que o
benefício possa ser concedido.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014242-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO PERES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014242-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO PERES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULO PERES DE CAMARGO em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 125/128 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o
período de atividade rural de 04/04/1989 a 15/03/2016, não computáveis como carência para
fins de obtenção do benefício. Ambas as partes foram condenadas no pagamento de 10% do
valor da causa, a título de honorários advocatícios, restando suspensa a execução em relação
ao autor, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 131/132) rejeitados pela decisão de fls. 134/138.
Em razões recursais de fls. 139/152, pugna a parte autora pela reforma da r. sentença, para
que sejam somados o período de labor rural reconhecido e os períodos de labor registrados em
CTPS, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões do INSS (fls. 156/159), nas quais a autarquia requer o conhecimento do reexame
necessário.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014242-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO PERES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da remessa necessária
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/08/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer período de labor rural.
Constata-se, portanto, que não houve condenação de cunho pecuniário da autarquia, com
exceção dos honorários advocatícios.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I,
do CPC/2015.
Passo ao exame do mérito.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
Do caso concreto.
Conforme a CTPS de fl. 32, o autor laborou para o “Banco Brasileiro de Descontos S/A”, na
função de “escriturário”, no período de 22/08/1977 a 03/04/1989. Esse vínculo foi reconhecido
pelo INSS, totalizando 11 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição (fls. 75 e 89/91).
Por outro lado, o juízo a quo reconheceu o período de labor rural de 04/04/1989 a 15/03/2016.
Todavia, esse intervalo não pode ser computado para fins de carência nos termos do art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99.
Sendo assim, verifica-se que o autor não completou o número mínimo de 180 contribuições
para que o benefício possa ser concedido.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
A teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os
honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo, restando suspensa a sua exigibilidade por cinco anos, nos termos do §3º do artigo 98 do
CPC.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou acertificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
2 - O tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3 - Conforme a CTPS de fl. 32, o autor laborou para o “Banco Brasileiro de Descontos S/A”, na
função de “escriturário”, no período de 22/08/1977 a 03/04/1989. Esse vínculo foi reconhecido
pelo INSS, totalizando 11 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição (fls. 75 e 89/91).
4 - O juízo a quo reconheceu o período de labor rural de 04/04/1989 a 15/03/2016. Todavia,
esse intervalo não pode ser computado para fins de carência nos termos do art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99.
5 - Verifica-se que o autor não completou o número mínimo de 180 contribuições para que o
benefício possa ser concedido.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar
os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo, restando suspensa a sua exigibilidade por cinco anos, nos termos do §3º do artigo 98 do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
