
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1962 a 31/01/1962, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (16/02/2007) e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017386-82.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por HERCILIO LUIZ DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural.
A r. sentença de fls. 239/242 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural no período de 01/01/1962 a 30/09/1974 e condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo, com parcelas devidamente atualizadas a partir do respectivo vencimento, e acrescidas de juros moratórios legais (1% ao mês a partir da vigência do Código Civil), incidentes a partir da citação, respeitado o prazo prescricional. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Isenção de custas processuais. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 244/249, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Incialmente, conheço apenas em parte da apelação do INSS, eis que a r. sentença já determinou que seja respeitado o prazo prescricional para o pagamento das prestações vencidas.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende o autor o reconhecimento de 12 anos e 8 meses de labor rural (01/02/1962 a 30/09/1974) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, juntou aos autos Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao período mencionado, em que trabalhou, na condição de trabalhador rural em lavoura de café, no imóvel denominado Sítio Barreirinho, de propriedade de Gabriel Caçador, devidamente homologada pela Promotoria de Justiça em 10 de março de 1994 (fl. 32), órgão competente à época, documento esse que constitui prova plena do desempenho da atividade campesina, nos termos do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Assim, possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1962 a 30/09/1974, conforme pedido inicial.
Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda e somando-o aos períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 80/82), verifica-se que na data do requerimento administrativo (04/12/1998 - fl. 80), o autor contava com 35 anos e 16 dias de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado em sentença.
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da citação (16/02/2007 - fl. 105-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter sido julgado o recurso em processo administrativo (fls. 100/101-verso). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1962 a 31/01/1962, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (16/02/2007) e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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