Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1507748 / SP
0015567-76.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO HOMOLOGADA PELA
PROMOTORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALEMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e especial, além de conceder ao
autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação da parte autora não conhecida. A verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a
legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer
sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 1953 e 1963, e o labor especial, no
período de 01/09/87 e 15/03/94, além de condenar o INSS a implantar em favor do autor o
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, entre outros documentos, o autor apresentou
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumaré-SP de que exerceu atividade
rural no período de 1953 a 1963, no sítio Paraizo.
10 - Ressalte-se que referida certidão encontra-se homologada pela Promotoria de Justiça de
Sumaré-SP, constituindo prova plena do labor rural no período de 1953 a 1963, conforme artigo
106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
11 - Assim, possível o reconhecimento do referido labor, conforme, aliás, reconhecido em
sentença.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
15 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
16 - Conforme documento da Prefeitura Municipal de Sumaré - SP (fl. 21) e resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço (fl. 31), no período de 01/09/1987 a 15/03/1994, o
autor exerceu a função de "Tratorista de Limp. Pú.".
17 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser
equiparada à de motorista.
18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais no período de
01/09/1987 a 15/03/1994, na função de tratorista; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Desta forma, convertendo-se o período especial em tempo comum e somando-o ao labor
rural reconhecido nesta demanda e aos demais períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 30/31 e 110); constata-se que, na data do requerimento administrativo
(15/03/1994 - fl. 29), o autor contava com 33 anos, 7 meses e 27 dias de tempo de atividade;
fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da
EC).
21 - Ressalte-se que na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao
direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta
à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, e a apuração
das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de
sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da Autarquia (09/12/2008 -
fl. 67), tendo em vista que não se pode atribuir ao ente autárquico as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de oito anos para judicializar a questão após
comunicação de indeferimento de seu recurso na via administrativa, em 31/01/2000 (fl. 60).
Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da
conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir
dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de
requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da
ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de
tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial
para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
23 - Verifica-se, através de INFBEN (fl. 109), que a parte autora recebe o benefício de
aposentadoria por idade, desde 10/09/2004. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em
conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso,
condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo,
uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob
o nº 661.256/SC.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialemente providas. Apelação do autor não
conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação (09/12/2008), bem como dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, facultada ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi
reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
