
D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ao autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 01/08/2018 19:58:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034700-70.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DIAS DA MOTA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de 07/04/1964 a 12/05/1974, 11/01/1977 a 13/01/1978, 14/09/1981 a 30/11/1987, 05/10/1989 a 02/03/1993 e de 01/01/1996 a 09/11/1999.
A r. sentença de fls. 138/143 julgou improcedente o pedido, ao argumento de descaracterização de regime de economia familiar. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial.
Em razões recursais de fls. 147/152, a parte autora alega que trabalhou em regime de economia familiar e que os documentos citados na sentença consubstanciam início de prova material do labor rural, pois os valores fixados nas transações econômicas equivalem a todo o rendimento da família do apelante: pai, mãe e irmãos. As testemunhas também corroboram a atividade rural do apelante. Pede a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência firmada no C. STJ, conforme ementa que segue:
Do caso concreto.
Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos:
1) Cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 25/10/1975, na qual consta sua profissão como lavrador (fl. 13);
2) Cópia de título eleitoral, emitido em 03/09/1982, no qual o autor está qualificado como lavrador (fl. 14);
3) Cópia de sua CTPS, com vínculos empregatícios urbanos, nas funções de motorista, operador de motoscraper e operador de escavadeira, nos interregnos de 23/05/1974 a 11/07/1975, 23/04/1976 a 10/01/1977, 14/01/1978 a 25/04/1978, 01/09/1979 a 27/11/1980, 20/06/1981 a 04/01/1981, 02/09/1981 a 13/09/1981, 01/12/1987 a 04/10/1989 e de 10/11/1999 a 10/12/1999 (fls. 15/19);
4) Certidão emitida pelo Vice-Prefeito em Exercício, do Município de Iepê/SP, declarando que o autor prestou serviços à municipalidade, no transporte de alunos do ensino fundamental no período de 03/03/1993 a 31/12/1995 (fl. 21);
5) Cópias dos contratos de locação de serviços para transporte de alunos, celebrado junto à municipalidade de Iepê (fls. 22/29);
6) Cópias de comprovantes de pagamentos efetuados pela empresa "Cocal - Comércio Industrial Canaã Açúcar e Álcool Ltda", nos valores de: R$ 20.3416,90 (23/01/2008), R$ 37.934,96 (29/03/2007), R$ 31.292,46 (05/06/2006), R$ 31.633,09 (30/06/2006); R$ 18.546,70 (05/06/2005), e R$ 22.000,65 - fls. 30/33, 37 e 41);
7) Cópia de declaração do ITR exercício 2006, relativo a imóvel do autor, denominado Fazenda Três Coqueiros, localizado no município de Iepê, com área total de 255,3 ha, constando mais três condôminos (fls. 35/36);
8) Cópias de notas fiscais de compras de produtos agrícolas pelo autor, emitidas em 23/09/2004 e 13/07/2004, nos valores de R$ 784,20 e R$ 816,00 (fls. 39/40);
9) Cópias de notas fiscais de produtor rural, emitidas no mês de setembro/2001, em nome do espólio do genitor do autor, relativo à venda de novilhas, vacas, garrotes, boi, bezerros e bezerras, num total de R$ 74.094,00 (setenta e quatro mil e noventa e quatro reais - fls. 42/48);
10) Cópias de notas fiscais de produtor rural, emitidas no mês de abril/2000, em nome do genitor do autor, relativo à venda de novilhas, garrotes e bois, num total de R$ 42.024,00 (quarenta e dois mil e vinte e quatro reais - fls. 51/56));
11) Diversas notas fiscais (fls. 58/91).
A documentação juntada, como bem asseverado pelo Juízo a quo, descaracteriza a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar, dado os valores das notas fiscais comercializadas e pelo fato de o imóvel rural de propriedade da família ultrapassar o tamanho de 4 módulos fiscais (no município de Iepê 4 módulos fiscais equivalem a 96 ha).
Além disso, os depoimentos testemunhais estão dissociados da documentação acostada aos autos, eis que o autor manteve diversos vínculos empregatícios em atividade urbana, bem como prestou serviços para a Prefeitura, no transporte escolar de alunos nos anos de 1993 a 1995, sendo que ambas as testemunhas asseveraram que o autor sempre trabalhou na lavoura, de modo a demonstrar desconhecimento sobre os fatos da vida do autor, ou, até mesmo, intenção de induzir a erro o julgador.
A primeira testemunha do autor, Sr. José Lopes de Oliveira (fl. 135), afirmou que "conhece o autor desde 1960. Desde que o conhece, ele sempre trabalhou na lavoura. Inicialmente, laborava em regime de economia familiar, na região conhecida por Água da Figueira, em propriedade de seu genitor. O autor laborava nas culturas de algodão e milho. Atualmente, a propriedade rural foi arrendada para a empresa 'Cocal', na qual cultiva cana de açúcar. Desconhece o tamanho da propriedade rural do pai do autor. O autor é casado. A esposa do autor trabalha em uma escola, cuidando de crianças".
A segunda testemunha, Sr. Antônio dos Santos Alves (fl. 136), disse que "conhece o autor desde que ambos eram crianças da Água da Figueira. Desde que o conhece, ele sempre trabalhou na lavoura. Inicialmente, laborava em regime de economia familiar, na região conhecida por Água da Figueira, em propriedade de seu pai. Até os dias atuais, o autor trabalha na propriedade rural de seu genitor. Agora, na plantação de cana que comercializa com a empresa 'Cocal'. O autor laborava nas culturas de algodão e milho. Desconhece o tamanho da propriedade rural do pai do autor. O autor é casado. Desconhece se a esposa do autor trabalha".
Inviável o reconhecimento do labor rural, eis que descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar, não merecendo reparos a sentença.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 15/19 e CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (12/08/2008), perfazia 6 anos, 1 mês e 28 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 01/08/2018 19:58:22 |