
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054794-44.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SELMA PEDRO DOS SANTOS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de atividade exercida sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 98/104 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 108/127, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para demonstrar tanto o labor rural no período indicado na inicial, como também a insalubridade da atividade exercida. Aduz ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício vindicado, pugnando pela total procedência da demanda.
Contrarrazões do INSS às fls. 130/133.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 06/07/1963 a 30/09/1978.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora em seu apelo), resta incontroverso o período compreendido entre 08/03/1973 e 30/09/1978, no qual a demandante pugnava pelo reconhecimento do labor como rurícola, tendo sido acolhido pelo Digno Juízo de 1º grau, de modo que o mérito recursal, in casu, restringe-se ao reconhecimento do trabalho rural no período de 06/07/1963 a 07/03/1973, bem como da especialidade da atividade desenvolvida no campo por todo o lapso temporal indicado na exordial.
A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da autora, é a Certidão de Casamento, realizado em 08/03/1973, na qual seu cônjuge é qualificado como agricultor (fl. 31).
Além do documento apresentado, foram ouvidas duas testemunhas em audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de junho de 2008.
A testemunha da autora, Sra. Maria Aparecida da Silva (fls. 86/89) afirmou que conheceu a requerente em Luz Marina/PR, que, na época, possuía quatorze anos de idade aproximadamente. Disse que a autora trabalhou na roça até 1978, lembrando-se de tal data porque "teve uma geada forte lá e acabou com a lavoura e eles resolveram ir para a cidade". Esclareceu que a autora continuou na roça mesmo após o casamento, que trabalhava na plantação de café, que "eram empregados do seu Antônio Correia" e que "eram diaristas".
A depoente Sra. Maria Gomes dos Santos (fls. 90/93) afirmou que conheceu a autora "em Luz Marina Paraná, no município de Toledo", "no sítio do seu Antônio Correia". Disse que a família da demandante trabalhava na referida fazenda, na "lavoura de café", sendo que a autora trabalhou na roça "até setenta e oito, desde criança". Declarou ter conhecimento de tais fatos porque "também vivia lá". Confirmou que a autora continuou a trabalhar como rurícola mesmo após o casamento, ocorrido em 1973, e que ganhava por dia de trabalho.
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documento em que apenas seu marido é qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos - porquanto os depoimentos das testemunhas indicam a atividade de diarista do marido.
Ademais, ainda que se cogitasse na possibilidade de extensão dos efeitos do documento em questão à autora, isso somente seria possível a contar da data em que realizado o casamento (constante da certidão que qualifica seu cônjuge como lavrador), o que já foi feito no r. provimento jurisdicional de 1º grau, ao reconhecer que a autora exerceu trabalho rural no período de 08/03/1973 a 30/09/1978.
Dito isso, e mais, considerando a inexistência de prova documental em nome próprio, entendo que não há como reconhecer a suposta atividade campesina no interregno ora em análise.
A alegação de especialidade do período rurícola também merece ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Por isto, é de se manter o reconhecimento do tempo de serviço rural para o período de 08/03/1973 a 30/09/1978, sem, contudo, considerar especial esta atividade.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido na r. sentença de 1º grau (08/03/1973 a 30/09/1978), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CTPS de fls. 21/25 e CNIS que integra a presente decisão), verifica-se que a autora perfazia um total de 25 anos, 01 mês e 29 dias de serviço na data de prolação da sentença (25/07/2008), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
De qualquer sorte, fica assegurado à demandante o reconhecimento do labor rural no período de 08/03/1973 a 30/09/1978.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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