Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017348 / SP
0000666-77.2012.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pelo INSS e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art.
523, CPC/73, conhecido.
2 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao autor a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, definiu o magistrado de primeiro grau, com base em
informações prestadas pela Contadoria Judicial, tanto a renda mensal inicial do benefício
quanto o montante devido a título de parcelas em atraso. No entanto, entende-se que, na fase
de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a
verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e
a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de
cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 01/03/1966 a 30/09/1972 e a
especialidade do labor nos períodos de 02/10/1972 a 15/03/1974, 16/04/1974 a 23/02/1977,
10/03/1977 a 27/05/1977, 01/09/1977 a 05/02/1982, 01/03/1982 a 12/01/1983, 01/02/1983 a
06/08/1983 e de 21/09/1983 a 29/01/1988, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (16/04/2008).
9 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, dentre outros, os seguintes
documentos: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 06/05/1971, com data da Dispensa
do Serviço Militar Inicial em 31/12/1970, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls.
41/41-verso); e b) Título eleitoral, de 26/02/1970, em que o autor foi qualificado como "lavrador"
(fl. 41).
10 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, em 06/03/2013, foram ouvidas três testemunhas, Alino Faustino da
Silva (fl. 281), José Costa Ramos (fls. 282/282-verso) e Enestor Fernandes Souza (fls. 283/283-
verso).
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino
no período de 01/03/1966 a 30/09/1972, exceto para fins de carência; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/10/1972 a
15/03/1974, 16/04/1974 a 23/02/1977, 10/03/1977 a 27/05/1977, 01/09/1977 a 05/02/1982,
01/03/1982 a 12/01/1983, 01/02/1983 a 06/08/1983 e de 21/09/1983 a 29/01/1988.
19 - Conforme formulários: nos períodos de 02/10/1972 a 15/03/1974 e de 16/04/1974 a
23/02/1977, laborados na empresa Transribas - Transportes Rodoviários Ltda, o autor exerceu
o cargo de "motorista carreteiro" - formulário de fls. 17/18; no período de 10/03/1977 a
27/05/1977, laborado na empresa Viação Campos Eliseos S/A, o autor exerceu a função de
"motorista de ônibus coletivo" - formulário de fl. 19; no período de 01/09/1977 a 05/02/1982,
laborado na empresa Grisoni Transportes Ltda, o autor exerceu o cargo de "motorista
carreteiro" - formulário de fls. 20/21; no período de 01/03/1982 a 12/01/1983, laborado na
Viação Caprioli Ltda, o autor exerceu a função de "motorista de ônibus" - formulário de fl. 22; no
período de 01/02/1983 a 06/08/1983, laborado na empresa IC Transportes Ltda, o autor
exerceu o cargo de "motorista carreteiro" - formulário de fl. 23; e no período de 21/09/1983 a
29/01/1988, laborado ne empresa Transportes Elmo Ltda, o autor exercer o cargo de "motorista
carreteiro" - formulário de fls. 24/25.
20 - Assim, tratando-se de atividade enquadrada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; possível o reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 02/10/1972 a 15/03/1974, 16/04/1974 a 23/02/1977,
10/03/1977 a 27/05/1977, 01/09/1977 a 05/02/1982, 01/03/1982 a 12/01/1983, 01/02/1983 a
06/08/1983 e de 21/09/1983 a 29/01/1988; conforme reconhecido em sentença.
21 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural e os períodos de
labor especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 185/188), verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (16/04/2008 - fl. 86), o autor contava com 38 anos, 9 meses e 6 dias de tempo
total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(16/04/2008), conforme posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste Relator.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária parcialmente provida. Agravo retido provido e apelação do INSS
desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
retido do INSS, para determinar que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor
referente às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença;
negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para
estabelecer que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo
com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
