
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021820-80.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROQUE RODRIGUES DA SILVA NETO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 189/193 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de carência da ação, por falta de interesse processual superveniente, eis que a autarquia concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 13/06/2008. Deixou de condenar o autor em verbas decorrentes da sucumbência, ante a isenção legal.
Em razões recursais de fls. 201/206, o autor pugna pela conversão do julgamento em diligência, de forma a permitir a sua regular instrução, com a oitiva de testemunhas, a fim de ser reconhecido o labor rural, no período de 01/01/1972 a 31/12/1978, que somado ao labor urbano comum e especial, lhe dariam direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/08/2004).
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo da parte autora merece provimento.
Com efeito, a r. sentença a quo não apreciou o mérito da causa, julgando o processo extinto, por falta de interesse processual superveniente, em razão da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 13/06/2008.
Impende registrar que a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não importa ausência de interesse processual, como assentado na r. sentença de 1º grau. Isso porque, na hipótese de acolhimento do pleito formulado na exordial, é assegurado ao autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, restando preservado, de todo modo, o interesse processual. Nesse sentido:
Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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