
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016329-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES RUFINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016329-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES RUFINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LURDES RUFINO DA SILVA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença (ID 96742000 – págs. 55/57), proferida em 02/02/2017, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça.
Em razões recursais (ID 96742000 – págs. 61/69), a autora pugna pela anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, de forma a permitir a sua regular instrução, com a oitiva de testemunhas. No mérito, requer o reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 1989 e 2004, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo, em 20/07/2016.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016329-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES RUFINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo da parte autora merece provimento.
Com efeito, a r. sentença
a quo
apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, sem antes facultar à autora a devida produção de prova testemunhal.Conforme despacho (ID 96742000 – pág. 23), de 04/11/2016, a audiência para oitiva de testemunhas foi designada para o dia 02/02/2017 às 14 horas.
Entretanto, novo despacho (ID 96742000 – pág. 50), de 18/11/2016, designou audiência para 09/02/2017 às 15 horas.
A audiência foi realizada em 02/02/2017 e “DEIXARAM DE COMPARECER a Requerente, Lurdes Rufino da Silva, bem com o seu Advogado, Marco Aurélio Carrascossi da Silva OAB 213007/SP, e as testemunhas arroladas pela Requerente, Marcelo de Moura Leite, Paulo Lonardoni e Antônio Sotto Roberto, embora intimados por meio do patrono da Requerente à folha 41. Ausente, também, o(a) procurador(a) do instituto réu, embora intimado à folha 51”, consoante Termo de Audiência (ID 96742000 – pág. 58).
Em sentença, proferida na mesma data, o D. Juiz salientou que, “na data designada, a parte autora, seu procurador e testemunhas não compareceram, apesar de devidamente intimado (fl. 41), restando preclusa a prova oral solicitada, conforme previsão do artigo 362 do CPC, cabendo ao juízo julgar o feito com base nos documentos existentes nos autos” (ID 96742000 – pág. 57).
Assim, deve-se reconhecer,
in casu
, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora,
para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízoa quo
para regular processamento do feito, com a realização da oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A r. sentença
a quo
apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, sem antes facultar à autora a devida produção de prova testemunhal.2 - Assim, deve-se reconhecer,
in casu
, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.3 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
4 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização da oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
