
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do autor, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046209-32.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ORLANDO DE OLIVEIRA, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 77/83 julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora apenas para reconhecer o labor em atividade especial no período de março de 1995 a fevereiro de 2000. Não houve condenação ao pagamento de honorários, ante a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 88/103, o autor pugna pela anulação da sentença, possibilitando-lhe o normal prosseguimento do feito e a respectiva instrução.
O INSS em suas razões (fls. 109/120), por sua vez, aduz que o autor não tem interesse de agir, pois não há pedido administrativo, o que ensejaria a extinção sem o julgamento do mérito ou a abertura de prazo para a formulação de requerimento administrativo e; não houve demonstração da efetiva exposição a algum agente nocivo, sendo imprescindível a presença do LTCAT para a comprovação, passível de reforma, portanto, a sentença que reconheceu o labor especial sem a prova essencial.
Devidamente processado o recurso, com as contrarrazões do INSS (fls. 121/124) e do autor (fls. 128/137), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de agosto de 1967 a janeiro de 1978.
Com efeito, o autor apresentou início de prova material:
- Certidão de casamento do autor, realizado em 15/01/1976, onde consta sua profissão como "lavrador" (fl. 12);
Não obstante, após a fase postulatória, onde o autor apresentou rol de testemunhas anexo à petição inicial (fl. 08) e reafirmou seu pedido de oitiva em audiência (fl. 75) o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, com o decreto de parcial procedência, mediante a justificativa, com relação ao labor rural, de que (fls. 79 e 80): "... não há qualquer documento que autorize a consideração de indício mínimo a justificar a designação de audiência de instrução e julgamento... A certidão de casamento, por ser unilateral, não é suficiente para autorizar o início de instrução e julgamento, já que o fundamento da alegação é relativa à agricultura familiar, e deveria vir acompanhada dos contratos de parceria, ou de propriedade rural".
Verifico, portanto, ter sido prematura a rejeição do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado do demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado.
Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte:
Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do autor, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda , restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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