Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2032316 / SP
0001731-32.2012.4.03.6130
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA
DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de labor rural no período de 14/04/1975 a 31/03/1991.
2 - Indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova
material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado do demandante, restando
evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado. Precedentes.
3 - Mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento
do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela.
4 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de
pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
5 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito
ao benefício vindicado.
6 - Remessa necessária e apelação do autor providas. Sentença anulada. Apelação do INSS
prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e à apelação do autor, para anular a sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito,
com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da
referida demanda, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
