Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5570836-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA
DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor rural no período de 19/01/1969 a 16/05/1986 e de 10/05/1992 a
05/03/1999.
2 - Com efeito, o autor apresentou início de prova material constantes do ID 55851409 - Pág. 1,
ID 55851410 - Pág. 1, ID 55851411 - Pág. 1, ID 55851412 - Pág. 01/02, ID 55851413 - Pág.
01/02, ID 55851414 - Pág. 1, ID 55851416 - Pág. 1, ID 55851418 - Pág. 1, ID 55851418 - Pág. 2,
ID 55851421 - Pág. 1, ID 55851423 - Pág. 1, ID 55851483 - Pág. 34/39.
3 - Mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento
do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela.
4 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de
pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
5 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao
benefício vindicado.
6 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5570836-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: LUIZ CEZAR DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCEDIDO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5570836-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: LUIZ CEZAR DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCEDIDO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por LUIZ CEZAR DOS SANTOS objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de ID 55851508 - Pág. 01/05, proferida em 20/11/2018 julgou procedente o
pedido inicial para reconhecer o labor rural do autor de 19/01/1969 a 16/05/1986 e de
10/05/1992 a 05/03/1999, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2017 – ID
55851439 – fl. 01), devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até
a data do decisum.
Em razões recursais de ID 55851512 - Pág. 01/16, o INSS pugna pela reforma da r. sentença,
ao fundamento de que não restou comprovado o labor rural do autor, bem como que não restou
comprovado os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se
quanto aos juros de mora, correção monetária e verba honorária fixados.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a
este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5570836-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: LUIZ CEZAR DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCEDIDO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor rural no período de 19/01/1969 a 16/05/1986 e de 10/05/1992 a
05/03/1999.
Com efeito, o autor apresentou início de prova material constantes do ID 55851409 - Pág. 1, ID
55851410 - Pág. 1, ID 55851411 - Pág. 1, ID 55851412 - Pág. 01/02, ID 55851413 - Pág. 01/02,
ID 55851414 - Pág. 1, ID 55851416 - Pág. 1, ID 55851418 - Pág. 1, ID 55851418 - Pág. 2, ID
55851421 - Pág. 1, ID 55851423 - Pág. 1, ID 55851483 - Pág. 34/39.
Ressalte-se que se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, com a oitiva das
testemunhas, em regular audiência de instrução e julgamento à permitir o contraditório do INSS,
a fim de corroborar o início de prova material, restando evidente o cerceamento de defesa a
ensejar a nulidade do julgado.
Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA -
SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em
atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no
campo.
III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada."
(AC nº 0035125-63.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
23/02/2017).
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que
corroborado por prova testemunhal idônea. Súmula 577 do STF e REsp Nº 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova
testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do
tempo de serviço no meio rural.
3. Sentença anulada."
4. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
(AC nº 0019725-77.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para
o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova
testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de
pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito
ao benefício vindicado.
Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos para regular instrução
da lide.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e
determinar o retorno dos autos ao Juízo a quopara regular processamento do feito, com a
realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida
demanda, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA
DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de labor rural no período de 19/01/1969 a 16/05/1986 e de 10/05/1992 a
05/03/1999.
2 - Com efeito, o autor apresentou início de prova material constantes do ID 55851409 - Pág. 1,
ID 55851410 - Pág. 1, ID 55851411 - Pág. 1, ID 55851412 - Pág. 01/02, ID 55851413 - Pág.
01/02, ID 55851414 - Pág. 1, ID 55851416 - Pág. 1, ID 55851418 - Pág. 1, ID 55851418 - Pág.
2, ID 55851421 - Pág. 1, ID 55851423 - Pág. 1, ID 55851483 - Pág. 34/39.
3 - Mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento
do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela.
4 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de
pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
5 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito
ao benefício vindicado.
6 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e
determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a
realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida
demanda, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
