Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5578606-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
Todavia, não foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
6 - Verifica-se que foi dada oportunidade à parte autora para que arrolasse as testemunhas, a fim
de que fossem ouvidas em audiência (ID 56440832). Entretanto, o requerente não apresentou o
rol de testemunhas, não comprovando, portanto, o labor rural no período pleiteado, ônus que lhe
incumbia.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5578606-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS PEDRO
Advogados do(a) APELANTE: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5578606-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS PEDRO
Advogados do(a) APELANTE: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS PEDRO em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de ID 56440838 julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais de ID 56440841, pugna a parte autora pela reforma da r. sentença, uma
vez comprovado, mediante início de prova material, o período de atividade rural em regime de
economia familiar pleiteado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5578606-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS PEDRO
Advogados do(a) APELANTE: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-
06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do
trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas
os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos
nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art.
11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes
ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da parte
autora:
- Certidão de casamento, celebrado em 1986, na qual o autor é qualificado como lavrador (ID
56440668).
A documentação juntada, como se vê, é suficiente à configuração do exigido início de prova
material. Todavia, não foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
De fato, verifica-se que foi dada oportunidade à parte autora para que arrolasse as
testemunhas, a fim de que fossem ouvidas em audiência (ID 56440832). Entretanto, o
requerente não apresentou o rol de testemunhas, não comprovando, portanto, o labor rural no
período pleiteado, ônus que lhe incumbia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS PEDRO em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
Processado o feito, sobreveio a r. sentença de ID 56440838 que julgou improcedente o pedido
inicial; sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da
justiça e motivou a interposição de recurso pelo autor.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, negou provimento
ao recurso sob o fundamento de que, embora a documentação juntada configure início de prova
material, não foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, posto que, dada
oportunidade à parte autora para que arrolasse as testemunhas, o requerente não apresentou o
rol (ID 56440832).
Após exame detido dos autos, peço vênia para divergir.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural
cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo a inicial, o autor, nascido em 08/02/1965, no seio de família de rurícolas, iniciou seu
labor com seus genitores no Fazenda Primavera no Município de Gália/SP, aonde veio a
contrair núpcias no ano de 1986, na lavoura de café, onde permaneceu até 1990 quando teve o
seu primeiro registro na CTPS, também no meio rural, no sitio Estrela Dalva de Celso
Travençolo. O autor permanece trabalhando como empregado registrado nos meios rurais até a
presente data.
Para comprovar o alegado labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento, celebrado em 1986, na qual o autor é qualificado como lavrador e
ambos os nubentes são residentes na Fazenda Primavera(ID 56440668) e suas CTPS’s com
inúmeros vínculos rurais desde 1990, alguns de longa duração, como, por exemplo, de
03/03/1997 a 01/11/2005 (fls. 85/112 ou ID 56440669 - Pág. 1/12 e ID . 56440670 - Pág. 1/16).
Sobreveio aos autos o CNIS do autor (fl. 77/84 ou ID 56440671 - Pág. 1/7) onde consta último
vínculo iniciado em 15/10/2012 e última remuneração em 06/2017, sem data de saída,
aparentemente de natureza rural, fato que demanda esclarecimento.
Verifico, ainda, que, em consulta ao seu CNIS realizada em 15/02/2022, o vínculo iniciado em
15/10/2012 persiste, o que denota a continuidade do labor, ratificando a necessidade da
produção de prova oral para aferição da implementação dos requisitos legais necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Anoto, por oportuno, que, por ocasião da DER, em 17/08/2017 o próprio INSS apurou um total
de 20 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição (fl. 75 ou ID 56440672 - Pág. 1)
Ora, no caso concreto, o autor possui início robusto de prova material do labor rural mas
dispensou a prova oral.
Todavia,nos termos do artigo 370 do CPC/2015, que reproduz o teor do artigo 130 do
CPC/1973, então vigente,"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito".
Como se vê, o destinatário da prova é o juiz, que pode a qualquer tempo, mesmo após o
despacho saneador, determinar, ainda que de ofício, a realização de outras provas que entenda
necessárias à instrução do processo.
E, no caso,a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde da ação e está embasada em
forte início de prova material, sendo o caso de se considerar as gravosas consequências
decorrentes para a parte autora .
Não obstante o Juízo "a quo" tenha decidido de acordo com o seu livre convencimento sobre a
questão, pode o Tribunal, se entender de forma diversa, determinar a realização da prova oral,
necessária para firmar seu juízo de livre convicção motivado, em face do disposto no artigo 370
do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA ORIGEM.
POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do
Plenário do STJ.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição podem determinar as provas que lhes
aprouverem para firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do exposto nos artigos
130 e 515, §3º do CPC/1973, caso entendam que a dilação probatória era necessária, apesar
da discordância da parte. Precedentes: REsp 701569/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 26/3/2007; AgRg na AR.746/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Seção, DJe 18/6/2010; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016 3. Não há como afastar o entendimento da Corte
de origem de que há ausência de instrução probatória suficiente para a apreciação do mérito
sem o revolvimento das provas e fatos dos autos (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AgRg no Ag nº 1403421/RJ, 1ª Turma, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/08/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ PARA O PRESENTE AGRAVO.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO QUE
DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA REPUTADA
CONVENIENTE PELO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
3. Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real,
não está sujeita a preclusão, pois "em questões probatórias não há preclusão para o
magistrado".
4. Merece ser mantido o acórdão recorrido, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp nº 871.003/SP, 2ª Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 23/06/2016)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL A QUO PARA O JUÍZO
MONOCRÁTICO REALIZAR PROVA PERICIAL. ART. 560 DO CPC. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO QUE NÃO SE APLICA, NA HIPÓTESE. MULTA DO ART. 538 DO CPC.
AFASTAMENTO.
1. Caso em que o Tribunal a quo entendendo pela necessidade da produção de prova pericial
para o efetivo esclarecimento do estado de saúde da autora, determinou, em preliminar, a
conversão do julgamento em diligencia para que os autos retornassem à origem exclusivamente
para a realização da prova.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com
realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse
público de efetividade da Justiça.
4. Afasta-se a multa prevista no art. 538 do CPC quando presente o intuito de prequestionar a
matéria objeto do litígio e ausente o caráter protelatório do recurso. Incidência da Súmula
98/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente provido, somente para afastar a multa imposta.”(AgRg no
REsp nº 1157796/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/05/2010)
Nessa esteira, é o entendimento desta Eg. Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS PELA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL. PRECLUSÃO QUE
NÃO SE APLICA A DESPEITO DA DISPENSABILIDADE DA PROVA ORAL PELA PARTE
AUTORA.
1. (...)
4. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou cópias da sua CTPS com
registros de caráter rural, nos períodos de 1º/10/1985 a 09/01/1989, de 10/01/1989 a
31/05/1996, de 02/12/1996 a 05/06/1999 e a partir de 02/01/2012, sem data de término (ID
4423928); sua certidão de casamento, realizado em 1978, onde ele foi qualificado como
lavrador (ID 4423931); e seu título eleitoral, emitido em 1975, onde consta a qualificação de
lavrador (ID 4423932).
5. Nos termos do artigo 370 do CPC/2015, que reproduz o teor do artigo 130 do CPC/1973,
então vigente,"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito".
6. O destinatário da prova é o juiz, que pode a qualquer tempo, mesmo após o despacho
saneador, determinar, ainda que de ofício, a realização de outras provas que entenda
necessárias à instrução do processo.
7. No caso,a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde da ação e está embasada em
forte início de prova material, sendo o caso de se considerar as gravosas consequências
decorrentes para a parte autora e, de outro, a ausência de prejuízo ao direito à ampla defesa e
ao contraditório do INSS.
8. Não obstante o Juízo "a quo" tenha decidido de acordo com o seu livre convencimento sobre
a questão, pode o Tribunal, se entender de forma diversa, determinar a realização da prova
oral, necessária para firmar seu juízo de livre convicção motivado, em face do disposto no artigo
370 do CPC/2015.9.Reexame necessário não conhecido. De ofício, sentença desconstituída
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a reabertura da fase instrutória e
a oitiva de testemunhas.Prejudicado o recurso do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5027788-25.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/12/2021, Intimação
via sistema DATA: 20/12/2021 – Rel para Acórdão: Des. Fed. Inês Virgínia)
Ante o exposto, divirjo do e. Relator para, de ofício, desconstituir a sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para a reabertura da fase instrutória, julgando
prejudicado o recurso da parte autora.
Vencida quanto à preliminar,avançando no julgamento do recurso, acompanho o e. Relator,
com ressalva de entendimento.
É o voto.
.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
Todavia, não foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
6 - Verifica-se que foi dada oportunidade à parte autora para que arrolasse as testemunhas, a
fim de que fossem ouvidas em audiência (ID 56440832). Entretanto, o requerente não
apresentou o rol de testemunhas, não comprovando, portanto, o labor rural no período
pleiteado, ônus que lhe incumbia.
7 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE, INICIALMENTE, DE OFÍCIO,
DESCONSTITUIA A SENTENÇA E DETERMINAVA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM, PARA A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, JULGANDO PREJUDICADO O
RECURSO DA PARTE AUTORA, VENCIDA, ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA
DE ENTENDIMENTO.
VOTOU A JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
