Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054147 / SP
0003032-14.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. DESÍDIA DO AUTOR. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural do autor no período de 01/07/1977 a 31/12/1987.
Para comprovar o suposto labor campesino, o postulante juntou aos autos a Matrícula de um
imóvel rural de titularidade de seu genitor, qualificado como agricultor, a partir de 21/02/1977 (fl.
45).
7 - Ocorre que, não obstante a existência de prova material indiciária do trabalho no campo
exercido pelo litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e
ampliação do conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da ausência de
comparecimento das testemunhas em audiência. As testemunhas foram devidamente
intimadas, conforme se vê das certidões de fls. 160 (Domingos Aparecido dos Santos) e fl. 202
(José de Araújo), entretanto, deixaram de comparecer às audiências designadas (fls. 161, 186 e
213) sem apresentar qualquer justificativa para tanto, razão pela qual resta preclusa a referida
prova.
8 - Em situações análogas, esta E. Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que
não configura vício processual o reconhecimento de preclusão da colheita de prova
testemunhal, quando ocorrida por motivo de desídia da parte autora e de seu procurador.
Precedentes.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A r. sentença reconheceu o labor especial no período de 06/03/1997 a 29/12/2008. Quanto
ao lapso de 06/03/1997 a 31/12/2003, o formulário de fl. 72 e o laudo técnico pericial de fls.
73/74 informam que o autor exerceu a função de operador de embaladeira e assistente de
cortadeira, junto à Ripasa S/A Celulose e Papel, exposto a ruído de 88dB.
17 - No tocante ao período de 01/01/2004 a 29/12/2008, o PPP de fls. 77/78 aponta que o
demandante laborou como assistente de cortadeira, junto à Consórcio Paulista de Papel e
Celulose, exposto a pressão sonora de 88dB.
18 - Possível, portanto, o reconhecimento da atividade especial apenas do interregno de
19/11/2003 a 29/12/2008, uma vez que, com relação ao período anterior, necessária a
exposição do segurado a ruído acima de 90dB para caracterização do labor como especial.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a
29/12/2008.
19 - Não prospera o pleito de análise dos PPP juntados pelo autor às fls. 286/190, anexados
aos autos após a prolação da sentença, por não restar demonstrada qualquer justificativa à
juntada tardia dos referidos documentos, de modo que se infere que o demandante, em
verdade, busca suprir deficiência do conjunto probatório, inadmissível no momento processual
em que ventilada a apreciação da prova. Ademais, a demonstração de fatos já existentes à
época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de
documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo
imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o
mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para
contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do
CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC). Diante disso, inviável a análise da especialidade da atividade
com base na documentação apresentada.
20 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda aos demais
períodos assim reconhecidos pelo INSS e aos períodos de labor comum constantes da CTPS
de fls. 29/41, extratos do CNIS de fls. 113/124 e do Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição de fls. 81/82, verifica-se que na data do requerimento administrativo
(13/12/2010 - fl. 21), o autor contava com 27 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de atividade;
assim, não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
23 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor rural de 01/07/1977 a 31/12/1987 e
limitar o reconhecimento do labor especial ao lapso de 19/11/2003 a 29/12/2008 e julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
e à remessa necessária, por igual motivo, bem como para fixar a sucumbência recíproca (art.
21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-396 ART-397 ART-21***** TR-JEF-3R SÚMULA
DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª R
LEG-FED ENU-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-434 ART-435
Veja
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.
