
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1984, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data da citação (04/11/2009), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, facultando-se à parte autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031585-07.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OLINDA RODRIGUES LEME, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 69/70 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento da verba honorária de sucumbência, arbitrada no valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 75/79, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas apresentadas seriam suficientes para comprovar o direito à obtenção da aposentadoria almejada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 22/12/1959 e 28/02/1986.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, são:
a) Certidão de casamento, realizado em 23/06/1964, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (fl. 10);
b) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 26/12/1970, na qual o seu cônjuge também é qualificado como lavrador (fls. 11);
Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
Em audiência de instrução, realizada em 14/09/2011, a testemunha, Sr. José Carlos de Oliveira (fl. 64), afirmou que conhece a "autora há quarenta anos, aproximadamente" e que "a requerente sempre trabalhou como 'boia-fria' nas lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher, carpir, nas plantações de café, arroz, feijão e milho, dentre outras". Declarou, ainda, que "a parte autora trabalhou para os proprietários rurais Jorge Lúcio, José Vaz, Donato Rezende e Luiz Vaz", cujas propriedades "ficam localizadas nos bairros rurais Silvas e Boituva". Esclareceu, por fim, que a autora "deixou de trabalhar como 'boia-fria' há vinte anos", passando a trabalhar como faxineira, e que tem conhecimento de tais fatos por ter trabalhado com a autora.
O depoente Sr. João Batista da Silva (fl. 65) também afirmou conhecer a autora há quarenta anos, aproximadamente, confirmando que ela teria trabalhado na lavoura, como boia-fria, "fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher, carpir, nas plantações de café, arroz, feijão e milho, dentre outras". Disse que a requerente trabalhou para os proprietários "Aparecido Gaúcho, Florivaldo Rocha e Donato Rezende", no bairro Silvas. Afirmou que "a parte autora deixou de trabalhar como 'boia-fria' nos idos de 1985", passando a trabalhar como faxineira.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 01/01/1971 - ano em que as testemunhas conheceram a autora e confirmaram o labor rural - até 31/12/1984, uma vez que a própria autora, em depoimento pessoal, afirmou que ela e seu marido moraram na zona rural até 1984 e que "após 1984, vieram para a cidade e deixaram de trabalhar na lavoura" (fl. 49).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1971 a 31/12/1984), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CTPS de fls. 13/16 e CNIS em anexo), verifica-se que a autora contava com 27 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço na data da citação (04/11/2009), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (04/11/2009 - fl. 19-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1984, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data da citação (04/11/2009), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença. Faculto à parte autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:26:36 |
