D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade rural tão somente no período de 27/01/1979 a 23/07/1991, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033615-15.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por SENHORA PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 74/78 julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 92/93-verso, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que "o período posterior a 07/1991 até o ano de 2003 - reconhecido implicitamente na sentença como de atividade rural - não pode ser reconhecido, uma vez que o §2º do art. 55 da Lei 8213/91 veda o reconhecimento de tempo de atividade rural sem registro/contribuições posterior à data de início de vigência da lei". Aduz ainda a ausência de cumprimento do requisito carência. Subsidiariamente, requer, quanto à fixação da verba honorária, seja "determinada sua incidência somente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença".
Contrarrazões da parte autora às fls. 98/103.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, o qual alega ter iniciado em 14/04/1977, e perdurado "até a presente data sem qualquer interrupção" (fls. 02).
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento, datado de 30/08/1978, no qual o marido da autora é qualificado como trabalhador rural (fl. 14);
b) Certidão de nascimento dos filhos, de 29/09/1979, 10/05/1985, e 19/08/1989, nas quais o seu cônjuge também é qualificado como lavrador (fls. 15/17);
c) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Atibaia/SP, datada de 09/11/2011 (fls. 18/19);
d) Declaração de posse mansa e pacífica de imóvel rural, datada de 26/09/2006, na qual é referida a ocupação desde 1971 (fls. 20);
e) Recibos de entrega de declaração do ITR, referentes aos exercícios de 2006 a 2010 (fls. 21/25);
f) CTPS do marido, na qual constam vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural (fls. 26/29).
Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha da autora, Sra. Dionízia José de Lima (fls. 69/70) afirmou que "conhece a autora, desde que nasceram, pois são conterrâneas" e que "sabe que ela viveu de plantação em Minas, na cidade de Josenópolis, com feijão, arroz, milho, mandioca. Plantava na terra dos pais, desde mais ou menos os 9 anos, casou-se e continuou trabalhando". Declarou, ainda, que "a última vez que a depoente viu a autora trabalhando na roça foi há um ano", que "a autora nunca teve empregados. Ela plantava para o próprio consumo" e, por fim, que "o marido trabalha também na roça".
O depoente Sr. Gregório Pereira de Souza (fls. 71/72) afirmou que "conhece a autora desde criança, porque era vizinho do pai dela" e que "sabe que o pai dela trabalhava na lavoura e quando solteira trabalhava com a família, depois se casou e continuou a trabalhar na lavoura". Disse ainda que a autora "trabalhava com feijão, milho, arroz, cereais" e que "veio para Atibaia há 20 anos e continuou na lavoura, com plantação de morangos". Prosseguindo no depoimento, afirmou que a demandante "tocou lavoura de tomate e pepino, por mais dois anos (...) e depois parou", sendo que "há oito anos foi a ultima vez que viu a autora trabalhando na roça".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 27/01/1979 (um dia após o término do vínculo empregatício mantido com a empresa "Florestas Rio Doce S/A" - CNIS em anexo - no qual a autora também desempenava atividade no campo, conforme se depreende da anotação aposta na CTPS de seu marido, extensível a ela - fls. 29) até 23/07/1991 (dia anterior à promulgação da Lei nº 8.213).
No tocante ao termo final acima estabelecido, cumpre esclarecer que, conforme acertadamente defendido pela autarquia previdenciária, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Dito isso, entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento do requisito temporal para a obtenção da aposentadoria almejada, na justa medida em que, conforme planilha em anexo, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda (27/01/1979 a 23/07/1991) aos períodos incontroversos, nos quais a demandante verteu contribuições à Previdência Social, como "empregado", como "contribuinte individual" e como "segurado especial" (11/04/1977 a 26/01/1979, 08/11/1999 a 03/02/2001, 01/04/2003 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 21/10/2011 - CNIS em anexo), chega-se, até a data da citação (23/03/2012), a um total de 24 anos e 01 mês de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Ademais, o requisito carência também não restou preenchido, conforme se verifica do CNIS em anexo.
Dessa forma, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 27/01/1979 e 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexas a este voto, noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.570.553.596). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade rural tão somente no período de 27/01/1979 a 23/07/1991, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:08:34 |