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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTRATO DO CNIS COMPROVANDO O EXERCÍCI...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:14

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTRATO DO CNIS COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 5 - Para a comprovação do labor rural, a autora apresentou apenas sua própria CTPS (fls. 12/15), na qual constam registrados, no período vindicado, diversos vínculos empregatícios de trabalho no campo. 6 - Impende registrar que a CTPS, embora seja prova do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. 7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor nos períodos de 1966 a 1975 e de 1989 a 2015. À comprovar o referido labor rural, o postulante juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 26/05/1979 (ID 99439156 - fl. 18); - Contrato Particular de Arrendamento celebrado por ele, com vigência de 30/03/1989 a 30/06/1995 (ID 99439156 – fls. 28/30); - DECAP em nome do autor, com início de atividade em 22/02/1988 (ID 99439156 - fls. 31/32) e Notas Fiscais de Produtor em nome do requerente, do ano de 1996 (ID 99439156 - fl. 33). Os documentos relacionados constituiriam, inicialmente, início de prova material. 9 - Ocorre que, consta da CTPS do autor de ID 99439156 – fls. 25/27 e dos extratos do CNIS de fl. 51 que o requerente exerceu as lides urbanas de 01/03/1976 a 03/02/1979, sendo certo que o início de prova mais remoto acostado aos autos (sua Certidão de Casamento) é datada do mesmo ano de 1979, ou seja, época em que ele mantinha contrato de trabalho devidamente registrado em CTPS de natureza urbana, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado interregno de labor rural de 1966 a 1975. 10 – Por outro lado, quanto ao lapso de labor campesino de 1989 a 2015, o requerente juntou aos autos o Contrato de Parceria Agrícola, por ele celebrado, com vigência de 30/03/1989 a 30/06/1995 e a DECAP início de atividade em 22/02/1988, os quais constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida. 11 - Vê-se do extrato do CNIS de ID 99439156 –fl. 51, que o autor tinha inscrição como autônomo, junto ao INSS, tendo vertido contribuições de 01/12/1988 a 28/02/1991, o que não constitui óbice ao reconhecimento pretendido, uma vez que sequer consta no CNIS a atividade desempenhada pelo postulante. 12 - Assim, consoante conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento pretendido no interregno de 01/01/1989 a 31/10/1991, ante a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para período posterior, conforme anteriormente fundamentado. 13 - Mantida a sucumbência recíproca. 14 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0006000-74.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006000-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006000-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por  ANTONIO JOSÉ DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido de 1966 a 1975 e de 1989 a 2015.

 

A r. sentença de ID 99439156 – fls. 74/76, proferida em 26/07/2016 julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar o exercício de atividade rural pela autora, nos períodos de 1966 a 1975 e de 1989 a 2015, fixando a sucumbência recíproca.

 

Em razões recursais de ID 99439156 – fls. 81/95, o INSS alega que não restou comprovado o alegado labor rural do autor, ante a ausência de início de prova material. Sustenta que o labor exercido nas lides campesinas não pode ser utilizado para efeito de carência e a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias. Requer, ainda, a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/09.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006000-74.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

 

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.

1. (...).

3.

Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.

(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2)

Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.

(...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

 

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

 

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do

RESP nº 1.348.633/SP

, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

 

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

 

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

 

É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991

.(...)"

(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2.

Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente"

(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)

"

(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

 

Do caso concreto

.

 

A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor nos períodos de 1966 a 1975 e de 1989 a 2015.

 

À comprovar o referido labor rural, o postulante juntou aos autos os documentos abaixo relacionados:

- Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 26/05/1979 (ID 99439156 - fl. 18);

- Contrato Particular de Arrendamento celebrado por ele, com vigência de 30/03/1989 a 30/06/1995 (ID 99439156 – fls. 28/30);

- DECAP em nome do autor, com início de atividade em 22/02/1988 (ID 99439156 - fls. 31/32) e;

- Notas Fiscais de Produtor em nome do requerente, do ano de 1996 (ID 99439156 - fl. 33).

Os documentos relacionados constituiriam, inicialmente, início de prova material.

 

Ocorre que, consta da CTPS do autor de ID 99439156 – fls. 25/27 e dos extratos do CNIS de fl. 51 que o requerente exerceu as lides urbanas de 01/03/1976 a 03/02/1979, sendo certo que o início de prova mais remoto acostado aos autos (sua Certidão de Casamento) é datada do mesmo ano de 1979, ou seja, época em que ele mantinha contrato de trabalho devidamente registrado em CTPS de natureza urbana, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado interregno de labor rural de 1966 a 1975.

 

Por outro lado, quanto ao lapso de labor campesino de 1989 a 2015, o requerente juntou aos autos o Contrato de Parceria Agrícola, por ele celebrado, com vigência de 30/03/1989 a 30/06/1995 e a DECAP início de atividade em 22/02/1988, os quais constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.

 

A testemunha João da Silva afirmou que conheceu o autor no período de 1971 a 1976, quando ele laborou na fazenda, como meeiro, plantando café, sendo a testemunha o administrador da propriedade. Informou que ele laborava com seu genitor. Relatou que ele sempre foi trabalhador rural e que nunca exerceu labor na cidade.

 

A testemunha Raul de Souza relatou que conheceu o autor quando ele tinha, aproximadamente, 14 anos de idade e desde aquela época ele laborava na roça, com seu pai, na propriedade vizinha à do depoente. Informou que ele depois mudaram-se para a propriedade de José Zanato, onde continuou a exercer as lides campesinas, com seu pai, por diversos anos. Posteriormente, laborou como volante, sempre na atividade rural.

 

Vê-se do extrato do CNIS de ID 99439156 –fl. 51, que o autor tinha inscrição como autônomo, junto ao INSS, tendo vertido contribuições de 01/12/1988 a 28/02/1991, o que não constitui óbice ao reconhecimento pretendido, uma vez que sequer consta no CNIS a atividade desempenhada pelo postulante.

 

Assim, consoante conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento pretendido no interregno de 01/01/1989 a 31/10/1991, ante a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para período posterior, conforme anteriormente fundamentado.

 

Mantida a sucumbência recíproca. 

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento ao apelo do INSS

para limitar o reconhecimento do labor rural do autor ao interregno de 01/01/1989 a 31/10/1991.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTRATO DO CNIS COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1  - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.

5 - Para a comprovação do labor rural, a autora apresentou apenas sua própria CTPS (fls. 12/15), na qual constam registrados, no período vindicado, diversos vínculos empregatícios de trabalho no campo.

6 - Impende registrar que a CTPS, embora seja prova do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.

7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

8  - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor nos períodos de 1966 a 1975 e de 1989 a 2015. À comprovar o referido labor rural, o postulante juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 26/05/1979 (ID 99439156 - fl. 18); - Contrato Particular de Arrendamento celebrado por ele, com vigência de 30/03/1989 a 30/06/1995 (ID 99439156 – fls. 28/30); - DECAP em nome do autor, com início de atividade em 22/02/1988 (ID 99439156 - fls. 31/32) e  Notas Fiscais de Produtor em nome do requerente, do ano de 1996 (ID 99439156 - fl. 33). Os documentos relacionados constituiriam, inicialmente, início de prova material.

9 - Ocorre que, consta da CTPS do autor de ID 99439156 – fls. 25/27 e dos extratos do CNIS de fl. 51 que o requerente exerceu as lides urbanas de 01/03/1976 a 03/02/1979, sendo certo que o início de prova mais remoto acostado aos autos (sua Certidão de Casamento) é datada do mesmo ano de 1979, ou seja, época em que ele mantinha contrato de trabalho devidamente registrado em CTPS de natureza urbana, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado interregno de labor rural de 1966 a 1975.

10 – Por outro lado, quanto ao lapso de labor campesino de 1989 a 2015, o requerente juntou aos autos o Contrato de Parceria Agrícola, por ele celebrado, com vigência de 30/03/1989 a 30/06/1995 e a DECAP início de atividade em 22/02/1988, os quais constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.

11 - Vê-se do extrato do CNIS de ID 99439156 –fl. 51, que o autor tinha inscrição como autônomo, junto ao INSS, tendo vertido contribuições de 01/12/1988 a 28/02/1991, o que não constitui óbice ao reconhecimento pretendido, uma vez que sequer consta no CNIS a atividade desempenhada pelo postulante.

12 - Assim, consoante conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento pretendido no interregno de 01/01/1989 a 31/10/1991, ante a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para período posterior, conforme anteriormente fundamentado.

13 - Mantida a sucumbência recíproca.

14 - Apelação do INSS parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do labor rural do autor ao interregno de 01/01/1989 a 31/10/1991, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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