
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/07/1964 a 31/07/1986, para condenar a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/06/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para isentá-la do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0051284-23.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por LUIZ PISTORI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 101/103 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período indicado na inicial, condenando a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/06/2006), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 106/110, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do labor rural no período alegado na inicial, pugnando pela total improcedência do feito.
Contrarrazões do autor às fls. 113/115.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido no período de 01/07/1964 a 30/09/1991.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
1) Certidão de casamento, realizado em 30/10/1982, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 17);
2) Cópia da inicial e do Termo de Audiência referente a reclamação trabalhista, na qual restou homologado acordo realizado entre o autor e o Sr. Ary Zanella, com reconhecimento e anotação na CTPS do período de 01/07/1964 a 30/09/1991 (fls. 18/23).
No caso em apreço, em que se pretende ver computado tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário, não há como acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, nos moldes em que apresentada pelo autor, haja vista a ausência de indicação dos documentos em que teria sido baseado o reconhecimento da atividade, bem como e, principalmente, a ausência de determinação para que fossem recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da anotação tardia na CTPS do empregado. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial emanado desta E. Corte Regional:
Sem prejuízo do exposto, a Certidão de Casamento coligida aos autos afigura-se suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Altino Manfrin (fl. 96), afirmou que "conhece o autor desde 1964", pois "ele trabalhava na fazenda do Sr. Luiz Zanella" e "também morava nessa fazenda", tendo ali trabalhado até o ano de 1995. Já o depoente Sr. Ariovaldo dos Reis Marra (fl. 97) afirmou conhecer "o autor desde 1980", sendo que o requerente "trabalhava na fazenda do Sr. Luiz Zanella" e o "depoente trabalhava na fazenda ao lado". Declarou que o autor "já trabalhava na fazenda quando o depoente o conheceu" e que teria trabalhado "no local até 1994". Esclareceu, ainda, que o demandante trabalhava "fazendo serviços gerais, era tratorista, carpia, etc" e que "não era registrado nessa época".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 01/07/1964 (quando o autor contava com 16 anos, conforme requerido na exordial), até 31/07/1986, tendo em vista que, a partir de então, o requerente passou a verter recolhimentos à previdência na condição de contribuinte autônomo (vide CNIS em anexo), restando enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta, até o ano de 1991.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
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Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/07/1964 a 31/07/1986) aos demais períodos constantes de sua CTPS às fls. 12/16, do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 69/70 e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (14/06/2006), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (14/06/2006 - fl. 25).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/07/1964 a 31/07/1986, para condenar a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/06/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para isentá-la do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/12/2017 18:41:20 |
