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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA ORAL. TESTEMU...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA ORAL. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 5 - Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1962 a 1981. Juntou aos autos, os documentos abaixo relacionados: a- Autorizações para Impressão da Nota Fiscal do Produtor em nome dos genitores do autor, datadas de 14/02/1973 e 18/02/1976 (ID 95719911 - fls. 30/31 e 33); b- Atestado de Vacinação referente aos animais de propriedade do genitor do autor, com validade até 09/12/1974 (95719911 - fl. 32); c- Notas Fiscais de Produtor e de Entrada em nome do autor dos anos de 1980, (ID 95719911 - fl. 35); d- Comprovantes de Vacinação contra brucelose em nome do requerente dos anos de 1980 e 1981 (ID 95719911 - fls. 36/37); e- Certidão de óbito de seu pai, qualificado como lavrador quando de seu falecimento, ocorrido em 10/10/1962 (ID 141133595 - fl. 38); f- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a titularidade do autor sobre parte de uma propriedade rural a partir de 10/12/1964 (ID 141133596 - fl. 4); g- Ficha de Qualificação do autor quando de sua requisição da carteira nacional de habilitação de motorista, onde consta a sua qualificação de lavrador em 05/02/1969 (ID 141133596 - fls. 13); h- Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos em nome da genitora do autor onde consta ocupação “agricultura” do ano de 1970 (ID 141133596 - fls. 19/20); i- Certidão de Casamento onde o autor serviu de testemunha e foi qualificado como lavrador em 06/01/1973 (ID 141133600 - fl. 4); j-Certificados de Cadastro em nome da mãe do requerente, qualificada como empregadora rural, em latifúndio de exploração rural IIB, dos anos de 1974 e 1975 (ID 141133600 - fl. 7); k- Declarações de Produtor Rural em nome dela, comprovando a sua atividade principal como pecuária em 1976 (ID 141133600 - fls. 9/14); l- Nota Fiscal de Produtor em nome da genitora do requerente do ano de 1976 a (141133600 - fl. 15); m- Declarações de Produtor Rural em nome do autor, comprovando a sua atividade principal como pecuária em 1977 e em 1978 (ID 141133600 - fls. 17/18 e 22/25); n- Guia de Recolhimento de Empregador Rural em nome do requerente dos anos de 1977, 1978 (ID 141133600 - fls. 21, 26); o- Certidão de Casamento do autor qualificando-o como pecuarista em 17/01/1976 (ID 141133604 - fl. 6); p- Inscrição do postulante junto ao CNIS, como produtor rural, em 28/03/1980 (141133604 - fl. 18). Entretanto, os documentos apresentados em nome de sua genitora não se prestam aos fins pretendidos pelo postulante, uma vez que consta do CNIS de ID 95719911 – fls. 56/57 que ela exercia labor de natureza urbana junto ao Município de Santo Anastácio de 01/03/1971 a 31/03/1990, tendo, inclusive, aposentado-se por idade, na condição de ferroviário desde 01/04/1990. 6 - No mesmo sentido, os documentos emitidos em nome do genitor do postulante igualmente não podem ser aproveitados, eis que datados de 1974 e 1976, quando ele já era falecido, já que consta da Certidão de óbito de ID ID 141133595 - fl. 38, o seu passamento em 10/10/1962. 7 - Por outro lado, vale dizer que constitui início de prova da alegada atividade campesina do postulante elencadas nos itens f,g,i,m,n e o. Todavia, os documentos não foram corroborados pela prova oral colhida. Vê-se dos depoimentos acima transcritos que as testemunhas não corroboraram o relatado pelo postulante, em seu depoimento pessoal. Nenhuma das testemunhas soube informar, com precisão, à quem pertencia a propriedade que o autor trabalhava, que era de seus avós. Pelo contrário, a segunda testemunha ouvida asseverou que a propriedade em que o autor laborava pertencia à ele e seu irmão. No mesmo sentido, todos os depoentes ouvidos relataram que o autor laborou na roça e, posteriormente, teria adquirido um açougue, quando, em verdade, ele exerceu a função de carpinteiro por quase 8 anos seguidos (de 1980 a 1988), após deixar as lides campesinas. Vale ressaltar, inclusive, que o Sr. Sidney Tesini afirmou que o requerente passou a criar gado a partir de 1980 e o Sr. José Tesini igualmente nada descreveu acerca da atividade de carpinteiro do autor, mencionando, apenas, que ele trabalhou “com açougue”, em 1980. 8 - Vê-se que as informações prestadas pelo postulante foram corroboradas pela Certidão da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio de Santo Antonio, que comprova que o autor encontrava-se inscrito como carpinteiro autônomo de 06/10/1981 a 30/08/1988 (ID 141133604 - fl. 13), bem como o CNIS de mesmo ID e de fl. 15 comprova que ele inscreveu-se junto ao INSS como autônomo, pedreiro em 01/10/1981.Consta, ainda, o Contrato de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada de uma empresa urbana, no ramo de açougue, em nome do requerente, com início em 01/09/1988 (ID 141133604 - fls. 21/23). 9 - Desta feita, extrai-se dos depoimentos transcritos que os depoentes não tinham real conhecimento acerca da vida laborativa do autor, pelo que não se prestam à corroborar o início de prova apresentado. 10 - Resta patente, portanto, a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor. 9 - Dessa forma, patente a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor. 10 - Conforme tabela anexa, considerando os períodos de labor comum incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 141133602 – fls. 17/19, dos extratos do CNIS de ID 95719911 – fls. 54/57 e as contribuições previdenciárias de ID 141133602 – fls. 02/16, o autor possuía, quando do requerimento administrativo, em 14/10/2009 – ID 95719911 – fl. 55, 30 anos, 06 meses e 18 dias de labor, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário. 11 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000434-39.2015.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000434-39.2015.4.03.6112

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NARCISO MOLINA PACAGNELLI

Advogado do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000434-39.2015.4.03.6112

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NARCISO MOLINA PACAGNELLI

Advogado do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por  NARCISO MOLINA PACAGNELLI em ação ajuizada por ele em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.

 

A r. sentença de ID 95719911 – fls. 115/126, proferida em 23/09/2016 julgou improcedente o pedido, sem condenação ao pagamento de verba honorária.

 

A parte autora, em seu recurso de apelação de ID 95719911 – fls. 129/134, requer a reforma da r. sentença, alegando estar comprovado o labor rural no período de 1962 a 1981, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000434-39.2015.4.03.6112

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NARCISO MOLINA PACAGNELLI

Advogado do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

 

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

 

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.

1. (...).

3.

Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.

(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2)

Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.

(...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

 

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

 

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do

RESP nº 1.348.633/SP

, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

 

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

 

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

 

É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991

.(...)"

(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2.

Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente"

(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)

"

(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

 

Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,

in verbis

:

 

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

 

Do caso concreto

Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1962 a 1981.

 

Juntou aos autos, os documentos abaixo relacionados:

 

a- Autorizações para Impressão da Nota Fiscal do Produtor em nome dos genitores do autor, datadas de 14/02/1973 e 18/02/1976 (ID 95719911 - fls. 30/31 e 33);

b- Atestado de Vacinação referente aos animais de propriedade do genitor do autor, com validade até 09/12/1974 (95719911 - fl. 32);

c- Notas Fiscais de Produtor e de Entrada em nome do autor dos anos de 1980,  (ID 95719911 - fl. 35);

d- Comprovantes de Vacinação contra brucelose em nome do requerente dos anos de 1980  e 1981 (ID 95719911 - fls. 36/37);

e- Certidão de óbito de seu pai, qualificado como lavrador quando de seu falecimento, ocorrido em 10/10/1962 (ID 141133595 - fl. 38);

f- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a titularidade do autor sobre parte de uma propriedade rural a partir de 10/12/1964 (ID 141133596 - fl. 4);

g- Ficha de Qualificação do autor quando de sua requisição da carteira nacional de habilitação de motorista, onde consta a sua qualificação de lavrador em  05/02/1969 (ID 141133596 - fls. 13);

h- Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos em nome da genitora do autor onde consta ocupação “agricultura” do ano de 1970 (ID 141133596 - fls. 19/20);

i- Certidão de Casamento onde o autor serviu de testemunha e foi qualificado como lavrador em 06/01/1973 (ID 141133600 - fl. 4);

j-Certificados de Cadastro em nome da mãe do requerente, qualificada como empregadora rural, em latifúndio de exploração rural IIB,  dos anos de 1974 e 1975 (ID 141133600 - fl. 7);

k- Declarações de Produtor Rural em nome dela, comprovando a sua atividade principal como pecuária em 1976 (ID 141133600 - fls. 9/14);

l- Nota Fiscal de Produtor em nome da genitora do requerente do ano de 1976 a (141133600 - fl. 15);

m- Declarações de Produtor Rural em nome do autor, comprovando a sua atividade principal como pecuária em 1977 e em 1978 (ID 141133600 - fls. 17/18 e 22/25);

n- Guia de Recolhimento de Empregador Rural em nome do requerente dos anos de 1977, 1978 (ID 141133600 - fls. 21, 26);

o- Certidão de Casamento do autor qualificando-o como pecuarista em 17/01/1976 (ID 141133604 - fl. 6);

p- Inscrição do postulante junto ao CNIS, como produtor rural, em 28/03/1980 (141133604 - fl. 18);

 

Entretanto, os documentos apresentados em nome de sua genitora não se prestam aos fins pretendidos pelo postulante, uma vez que consta do CNIS de ID 95719911 – fls. 56/57 que ela exercia labor de natureza urbana junto ao Município de Santo Anastácio de 01/03/1971 a 31/03/1990, tendo, inclusive, aposentado-se por idade,  na condição de ferroviário desde 01/04/1990.

 

No mesmo sentido, os documentos emitidos em nome do genitor do postulante igualmente não podem ser aproveitados, eis que datados de 1974 e 1976, quando ele já era falecido, já que consta da Certidão de óbito de ID ID 141133595 - fl. 38, o seu passamento em 10/10/1962.

 

Por outro lado, vale dizer que constitui início de prova da alegada atividade campesina do postulante elencadas nos itens f,g,i,m,n e o.

 

Todavia, os documentos não foram corroborados pela prova  oral colhida, senão vejamos:

 

O postulante afirmou, em seu depoimento pessoal, ter laborado até 1970 na propriedade de seus avós, denominada Santa Regina e, posteriormente, até 1980, trabalhado na fazenda de sua genitora, denominada Santa Helena, como meeiro. Relatou que a partir de 1980 passou a trabalhar como carpinteiro e, em 1988, comprou um açougue, com seu irmão.

 

Por sua vez, a testemunha Armindo da Rocha Coutiunho declarou que:

"Conheço o autor há 50 anos.  O autor começou a trabalhar com 12 anos na roça, em lavouras de algodão e amendoim. A propriedade rural pertencia a sua família. Ele residia também nessa propriedade rural. O imóvel é localizado no bairro Chave Manzano. Trabalhou nessas condições por 30 anos, após o que adquiriu um açougue e veio morar na cidade. Na propriedade rural de sua família não havia contratação de empregados. Na época em que trabalhou na propriedade rural de sua família também havia criação de gado."

 

No mesmo sentido, declarou a testemunha Sidney Tesini que:

"Conheço o autor desde criança. O autor começou a trabalhar com 12 a 13 anos na roça, em lavouras de milho e feijão. A propriedade rural pertencia ao autor e seu irmão. Eles residiam também nessa propriedade rural, junto com sua genitora. O imóvel é localizado no bairro Chave Manzano. Trabalhou nessas condições até 1980, após o que adquiriu um açougue e começou a criar gado na propriedade rural. Até 1980 não havia funcionários na propriedade rural que o autor trabalhava."

 

A testemunha José Tesini informou que:

 

“Conheço o autor desde criança. Eu morava numa propriedade rural quase em frente a propriedade rural em que residia o autor. O autor começou a trabalhar com 12 a 14 anos na roça, em lavouras de amendoim, algodão, arroz e feijão. A lavoura e o imóvel rural pertenciam ao avô do autor. Ele também morava no local. Não havia contratação de empregados. Trabalhou nessas condições até 1980, após o que adquiriu um açougue e veio para a cidade. Parte do imóvel pertencente ao avô do autor havia criação de gado e parte lavoura."

 

Vê-se dos depoimentos acima transcritos que as testemunhas não corroboraram o relatado pelo postulante, em seu depoimento pessoal.

 

Nenhuma das testemunhas soube informar, com precisão, à quem pertencia a propriedade que o autor trabalhava, que era de seus avós. Pelo contrário, a segunda testemunha ouvida asseverou que a propriedade em que o autor laborava pertencia à ele e seu irmão.

 

No mesmo sentido, todos os depoentes ouvidos relataram que o autor laborou na roça e, posteriormente, teria adquirido um açougue, quando, em verdade, ele exerceu a função de carpinteiro por quase 8 anos seguidos (de 1980 a 1988), após deixar as lides campesinas.

 

Vale ressaltar, inclusive, que o Sr. Sidney Tesini afirmou que o requerente passou a criar gado a partir de 1980 e o Sr. José Tesini igualmente nada descreveu acerca da atividade de carpinteiro do autor, mencionando, apenas, que ele trabalhou “com açougue”, em 1980.

 

Vê-se que as informações prestadas pelo postulante foram corroboradas pela Certidão da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio de Santo Antonio, que comprova que o  autor encontrava-se inscrito como carpinteiro autônomo de 06/10/1981 a 30/08/1988 (ID 141133604 - fl. 13), bem como o CNIS de mesmo ID e de fl. 15 comprova que ele inscreveu-se junto ao INSS como autônomo, pedreiro em 01/10/1981.Consta, ainda, o Contrato de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada de uma empresa urbana, no ramo de açougue, em  nome do requerente, com início em 01/09/1988 (ID 141133604 - fls. 21/23).

 

Desta feita, extrai-se dos depoimentos transcritos que os depoentes não tinham real conhecimento acerca da vida laborativa do autor, pelo que não se prestam à corroborar o início de prova apresentado.

 

Resta patente, portanto,  a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor.

 

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

 

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

Conforme tabela anexa, considerando os períodos de labor comum incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 141133602 – fls. 17/19, dos extratos do CNIS de ID 95719911 – fls. 54/57 e as contribuições previdenciárias de ID 141133602 – fls. 02/16, o autor possuía, quando do requerimento administrativo, em 14/10/2009 – ID 95719911 – fl. 55,

30 anos, 06 meses e 18 dias de labor,

não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário.

 

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA ORAL. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

 

1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.

5 - Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1962 a 1981. Juntou aos autos, os documentos abaixo relacionados: a- Autorizações para Impressão da Nota Fiscal do Produtor em nome dos genitores do autor, datadas de 14/02/1973 e 18/02/1976 (ID 95719911 - fls. 30/31 e 33); b- Atestado de Vacinação referente aos animais de propriedade do genitor do autor, com validade até 09/12/1974 (95719911 - fl. 32); c- Notas Fiscais de Produtor e de Entrada em nome do autor dos anos de 1980,  (ID 95719911 - fl. 35); d- Comprovantes de Vacinação contra brucelose em nome do requerente dos anos de 1980  e 1981 (ID 95719911 - fls. 36/37); e- Certidão de óbito de seu pai, qualificado como lavrador quando de seu falecimento, ocorrido em 10/10/1962 (ID 141133595 - fl. 38); f- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a titularidade do autor sobre parte de uma propriedade rural a partir de 10/12/1964 (ID 141133596 - fl. 4); g- Ficha de Qualificação do autor quando de sua requisição da carteira nacional de habilitação de motorista, onde consta a sua qualificação de lavrador em  05/02/1969 (ID 141133596 - fls. 13); h- Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos em nome da genitora do autor onde consta ocupação “agricultura” do ano de 1970 (ID 141133596 - fls. 19/20); i- Certidão de Casamento onde o autor serviu de testemunha e foi qualificado como lavrador em 06/01/1973 (ID 141133600 - fl. 4); j-Certificados de Cadastro em nome da mãe do requerente, qualificada como empregadora rural, em latifúndio de exploração rural IIB,  dos anos de 1974 e 1975 (ID 141133600 - fl. 7); k- Declarações de Produtor Rural em nome dela, comprovando a sua atividade principal como pecuária em 1976 (ID 141133600 - fls. 9/14); l- Nota Fiscal de Produtor em nome da genitora do requerente do ano de 1976 a (141133600 - fl. 15); m- Declarações de Produtor Rural em nome do autor, comprovando a sua atividade principal como pecuária em 1977 e em 1978 (ID 141133600 - fls. 17/18 e 22/25); n- Guia de Recolhimento de Empregador Rural em nome do requerente dos anos de 1977, 1978 (ID 141133600 - fls. 21, 26); o- Certidão de Casamento do autor qualificando-o como pecuarista em 17/01/1976 (ID 141133604 - fl. 6); p- Inscrição do postulante junto ao CNIS, como produtor rural, em 28/03/1980 (141133604 - fl. 18). Entretanto, os documentos apresentados em nome de sua genitora não se prestam aos fins pretendidos pelo postulante, uma vez que consta do CNIS de ID 95719911 – fls. 56/57 que ela exercia labor de natureza urbana junto ao Município de Santo Anastácio de 01/03/1971 a 31/03/1990, tendo, inclusive, aposentado-se por idade,  na condição de ferroviário desde 01/04/1990.

6 - No mesmo sentido, os documentos emitidos em nome do genitor do postulante igualmente não podem ser aproveitados, eis que datados de 1974 e 1976, quando ele já era falecido, já que consta da Certidão de óbito de ID ID 141133595 - fl. 38, o seu passamento em 10/10/1962.

7 - Por outro lado, vale dizer que constitui início de prova da alegada atividade campesina do postulante elencadas nos itens f,g,i,m,n e o. Todavia, os documentos não foram corroborados pela prova  oral colhida.  Vê-se dos depoimentos acima transcritos que as testemunhas não corroboraram o relatado pelo postulante, em seu depoimento pessoal. Nenhuma das testemunhas soube informar, com precisão, à quem pertencia a propriedade que o autor trabalhava, que era de seus avós. Pelo contrário, a segunda testemunha ouvida asseverou que a propriedade em que o autor laborava pertencia à ele e seu irmão. No mesmo sentido, todos os depoentes ouvidos relataram que o autor laborou na roça e, posteriormente, teria adquirido um açougue, quando, em verdade, ele exerceu a função de carpinteiro por quase 8 anos seguidos (de 1980 a 1988), após deixar as lides campesinas. Vale ressaltar, inclusive, que o Sr. Sidney Tesini afirmou que o requerente passou a criar gado a partir de 1980 e o Sr. José Tesini igualmente nada descreveu acerca da atividade de carpinteiro do autor, mencionando, apenas, que ele trabalhou “com açougue”, em 1980.

8 - Vê-se que as informações prestadas pelo postulante foram corroboradas pela Certidão da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio de Santo Antonio, que comprova que o  autor encontrava-se inscrito como carpinteiro autônomo de 06/10/1981 a 30/08/1988 (ID 141133604 - fl. 13), bem como o CNIS de mesmo ID e de fl. 15 comprova que ele inscreveu-se junto ao INSS como autônomo, pedreiro em 01/10/1981.Consta, ainda, o Contrato de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada de uma empresa urbana, no ramo de açougue, em  nome do requerente, com início em 01/09/1988 (ID 141133604 - fls. 21/23).

9 - Desta feita, extrai-se dos depoimentos transcritos que os depoentes não tinham real conhecimento acerca da vida laborativa do autor, pelo que não se prestam à corroborar o início de prova apresentado.

10 - Resta patente, portanto,  a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor.

9 - Dessa forma, patente a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor.

10 - Conforme tabela anexa, considerando os períodos de labor comum incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 141133602 – fls. 17/19, dos extratos do CNIS de ID 95719911 – fls. 54/57 e as contribuições previdenciárias de ID 141133602 – fls. 02/16, o autor possuía, quando do requerimento administrativo, em 14/10/2009 – ID 95719911 – fl. 55,

30 anos, 06 meses e 18 dias de labor,

não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário.

11 - Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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